Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC. Considerando que a presente sentença equivale à decisão de cancelamento da distribuição, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas, na esteira do entendimento do STJ (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA Processo: 8177953-20.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO REITOR MIGUEL CALMON REU: MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA Vistos, etc... Trata-se de uma Ação Ordinária proposta por CONDOMINIO EDIFICIO REITOR MIGUEL CALMON contra MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA, em que foi formulado pedido de gratuidade da justiça. No ID. 520929250, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada. Certidão que a parte Autora quedou-se inerte, ID. 545413312. Por meio da decisão de ID. 557946364, o pedido de gratuidade foi indeferido. Intimada para recolher as custas de ingresso, a parte autora manteve-se inerte, como certificado no ID. 574518025. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência em tela é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. Segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as custas processuais são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional". Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda, encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV:O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Encontrando-se a presente ação sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, alternativa não resta senão a sua extinção prematura. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC. Considerando que a presente sentença equivale à decisão de cancelamento da distribuição, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas, na esteira do entendimento do STJ (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador, 14 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16