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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005193-36.2024.8.05.0022

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
8005193-36.2024.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, condenando solidariamente as réus UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a fornecerem e custearem integralmente e de forma ininterrupta a assistência médica multidisciplinar domiciliar (Home Care) ao autor JOÃO BALDUINO SIDIÃO, compreendendo fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia e psicologia, nos moldes das prescrições médicas e relatórios terapêuticos acostados aos autos, enquanto perdurar a indicação médica. b) CONFIRMAR E DECLARAR EXIGÍVEIS AS ASTREINTES decorrentes do descumprimento das decisões liminares, fixando o montante consolidado no teto máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. c) HOMOLOGAR a prestação de contas referente à primeira parcela trimestral apresentada no ID 571897468. d) DETERMINAR a imediata expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico (via PIX) em favor da curadora do autor, WÍVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO (CPF nº 945.327.535-20), no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), referente à segunda parcela trimestral do tratamento, a ser deduzida do montante bloqueado em conta judicial. e) CONDENAR solidariamente as réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). f) CONDENAR solidariamente as réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005193-36.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: JOAO BALDUINO SIDIAO Advogado(s): WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO registrado(a) civilmente como WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO (OAB:BA81614) INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB:RJ86713), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA JOÃO BALDUINO SIDIÃO, qualificado nos autos, por intermédio de sua curadora e advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Condenação por Danos Morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., promovendo, no curso do processo, a inclusão no polo passivo das empresas UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Narra a petição inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde individual regulamentado administrado pelas rés. Relata que foi diagnosticado com neoplasia maligna grave no sistema nervoso central (Glioblastoma Grau IV - CID C71.9 / D43.9) e que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) com sequelas neurológicas motoras, cognitivas e de linguagem incapacitantes, necessitando de acompanhamento médico constante e tratamento multidisciplinar domiciliar (Home Care) composto por fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia e psicologia. Sustenta que as rés não disponibilizam profissionais e prestadores credenciados habilitados na Comarca de Barreiras/BA, recusando-se a custear o atendimento por profissionais particulares locais de forma direta e impondo entraves burocráticos e sistemática de reembolso posterior inviável diante de sua limitação financeira. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento e custeio integral do tratamento multidisciplinar e do Home Care, a confirmação definitiva da tutela na sentença, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do quadro clínico e da relação contratual (IDs 445748076 a 445748085). A tutela de urgência foi deferida (ID 445865399). O feito atravessou reiteradas notícias de descumprimento por parte das operadoras de saúde, ensejando decisões de majoração de multa cominatória e decretação de constrição patrimonial via SISBAJUD (IDs 452482401, 459455728, 464998061 e 536498464). A ré Unimed FERJ requereu sua inclusão no feito em razão da transferência de carteira da Unimed-Rio autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (ID 456283789), o que foi deferido (ID 456854246). Em contestação (ID 471577104), a Unimed FERJ alegou ausência de recusa formal, oferta de reembolso excepcional e inocorrência de ato ilícito ou dano moral. Posteriormente, a ré Unimed FERJ noticiou acordo de compartilhamento de risco assistencial mediado pela ANS com a Central Nacional Unimed (ID 541446428), o que motivou a emenda à inicial para inclusão desta última no polo passivo (IDs 541140319 e 542726762). Diante da inércia na manutenção do Home Care, este Juízo determinou o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 42.240,00, equivalente a 12 meses de tratamento multidisciplinar, estabelecendo a liberação em parcelas trimestrais de R$ 10.560,00 condicionadas à prestação de contas (ID 544044473). O bloqueio foi efetivado e a primeira parcela trimestral foi transferida para a conta da curadora do autor (IDs 545162419, 545874120 e 562393617). A ré Unimed FERJ requereu a suspensão do processo invocando o stay period decorrente de Recuperação Extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID 546703973), pleito indeferido em razão da natureza existencial e extraconcursal da obrigação de fazer em saúde (ID 554406948). A ré Central Nacional Unimed apresentou contestação (ID 550264150), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade por se tratar de cooperativa autônoma. O autor apresentou réplicas rebatendo as teses defensivas (IDs 475050884 e 552458234). O julgamento foi convertido em diligência para intimação das partes sobre a especificação de provas (ID 558977099), decorrendo o prazo sem manifestação da ré Central Nacional Unimed (ID 562393640). O Ministério Público interveio em diversos momentos processuais, opinando pela procedência dos pedidos e manutenção das medidas coercitivas (IDs 465640033, 540796118, 548221193 e 569230573). A parte autora apresentou prestação de contas referente à utilização do montante da primeira parcela liberada (R$ 10.725,98 com rendimentos), instruída com notas fiscais, recibos e relatórios de frequência das sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, requerendo a homologação das contas e a liberação da segunda parcela trimestral (ID 571897468). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente provadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a matéria remanescente eminentemente de direito. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária A ré Central Nacional Unimed sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com outra cooperativa do sistema. A tese, contudo, não prospera. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as diversas cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma marca única, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência. Tal fato estabelece a responsabilidade solidária de todas as entidades que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Nesse sentido, a responsabilidade perante o consumidor é solidária entre a cooperativa que diretamente celebrou o contrato e aquelas que, de alguma forma, participam da rede de atendimento. No caso concreto, a própria Unimed FERJ noticiou o acordo de compartilhamento de risco com a Central Nacional Unimed, o que reforça o vínculo e a responsabilidade desta última. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed. Da Inaplicabilidade do Stay Period Decorrente de Recuperação Extrajudicial A suspensão de ações e execuções prevista na Lei nº 11.101/2005 (stay period) destina-se à preservação patrimonial em face de obrigações creditícias concursais. Não alcança obrigações de fazer existenciais e indispensáveis à tutela do direito fundamental à vida e à saúde. As despesas com tratamento médico vital possuem natureza extraconcursal e caráter de urgência indisponível, não se sujeitando ao concurso de credores da recuperação extrajudicial. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Dever de Custeio do Tratamento A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O conjunto probatório demonstra que o autor é portador de doença grave no sistema nervoso central (Glioblastoma Grau IV) e apresenta sequelas neurológicas incapacitantes decorrentes de AVC. Os relatórios do Neurocirurgião assistente (ID 445748085), do Oncologista (ID 471459702) e o laudo pericial produzido na Ação de Curatela (ID 559105753) atestam a necessidade da assistência médica contínua e do tratamento multidisciplinar domiciliar (Home Care) com fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia e psicologia. Incumbe à operadora de plano de saúde garantir a prestação da assistência médica contratada no município onde o beneficiário a demandar. As próprias réus confessaram em seus registros de atendimento internos (ID 471577105) a inexistência de prestadores credenciados disponíveis na Comarca de Barreiras/BA para atender às necessidades do paciente. A recusa das operadoras em credenciar ou custear diretamente profissionais particulares locais, oferecendo como única alternativa o reembolso posterior a um paciente hipossuficiente e em estado grave, configura conduta abusiva e viola o art. 14 do CDC e a Resolução Normativa nº 259 da ANS. Havendo deficiência na rede credenciada local, cumpre à operadora custear diretamente o tratamento junto a prestadores não credenciados. Outrossim, a interrupção reiterada dos serviços de Home Care no curso do processo, motivada por inadimplemento financeiro das operadoras com as empresas prestadoras terceirizadas, constitui falha gravíssima na prestação do serviço. Os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos ao consumidor. Por conseguinte, a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se a tutela provisória de urgência, é medida que se impõe. Dos Danos Morais O dano moral decorrente da recusa indevida ou da interrupção de tratamento de saúde essencial a paciente acometido por enfermidade grave é presumido (in re ipsa). Na hipótese, o sofrimento do autor e de sua família foi substancialmente agravado pelas sucessivas interrupções da assistência domiciliar durante a tramitação do processo, obrigando a curadora a recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para obter provimentos coercitivos de urgência. A conduta desidiosa das rés ultrapassou o mero aborrecimento contratual, violando os direitos da personalidade e a dignidade do paciente. Considerando a capacidade econômica das operadoras, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Prestação de Contas e Liberação de Valores A curadora do autor apresentou, de forma diligente e pormenorizada, a prestação de contas referente à primeira parcela do valor bloqueado (ID 571897468). Os documentos (notas fiscais, recibos e relatórios) comprovam a correta aplicação dos recursos no custeio das terapias multidisciplinares, em estrita conformidade com a finalidade do bloqueio judicial. Diante da regularidade demonstrada, a homologação das contas é medida de rigor, assim como o deferimento da liberação da segunda parcela trimestral, a fim de garantir a continuidade do tratamento sem novas interrupções. Da Consolidação e Confirmação das Astreintes (Multa Cominatória) O instituto da multa cominatória (astreintes), previsto nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso em tela, diante do descumprimento reiterado das ordens de tutela provisória, o Juízo majorou a multa diária na decisão de ID 541140319 para R$ 1.500,00, consolidando o teto máximo teto em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Verificada a manutenção da inércia até a efetivação das medidas de bloqueio judicial, confirma-se a incidência da multa no limite do teto global fixado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja exigibilidade fica confirmada nesta sentença de mérito, facultando-se sua execução na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, condenando solidariamente as réus UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a fornecerem e custearem integralmente e de forma ininterrupta a assistência médica multidisciplinar domiciliar (Home Care) ao autor JOÃO BALDUINO SIDIÃO, compreendendo fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia e psicologia, nos moldes das prescrições médicas e relatórios terapêuticos acostados aos autos, enquanto perdurar a indicação médica. b) CONFIRMAR E DECLARAR EXIGÍVEIS AS ASTREINTES decorrentes do descumprimento das decisões liminares, fixando o montante consolidado no teto máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. c) HOMOLOGAR a prestação de contas referente à primeira parcela trimestral apresentada no ID 571897468. d) DETERMINAR a imediata expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico (via PIX) em favor da curadora do autor, WÍVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO (CPF nº 945.327.535-20), no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), referente à segunda parcela trimestral do tratamento, a ser deduzida do montante bloqueado em conta judicial. e) CONDENAR solidariamente as réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). f) CONDENAR solidariamente as réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJOJuiz de Direito