Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8002747-40.2026.8.05.0103

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
8002747-40.2026.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALTER FAGUNDES MORALES em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar, em caráter definitivo, que o Estado da Bahia se abstenha de cobrar do autor e de seus dependentes quaisquer valores a título de parcela de risco do PLANSERV, inclusive as rubricas Parc Risco Planserv Titul, Parc Risco Planserv Dep, Parc Risco Planserv Conj e Parc Risco Planserv Agreg; b) Condenar o Estado da Bahia à restituição, na forma simples, de todos os valores descontados do contracheque do autor a título de parcela de risco desde novembro de 2021 até a cessação definitiva dos descontos, corrigido monetariamente desde a data do desembolso para pagamento e com juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); d) Determinar que os valores referentes às alíneas "b" sejam apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, observa-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002747-40.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: WALTER FAGUNDES MORALES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por WALTER FAGUNDES MORALES, servidor público estadual, professor da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), em face do ESTADO DA BAHIA. O autor narra que, ao se mudar para a Bahia, solicitou sua inclusão e de seus dependentes (esposa e filha) no PLANSERV, plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais. Antes da contratação, realizou simulações no site oficial do plano, as quais indicavam valor total de contribuição de R$ 908,28, sem qualquer menção à denominada parcela de risco (ID 549335628). Com base nessas informações, o autor cancelou seu plano de saúde anterior (Unimed São Paulo) e aderiu ao PLANSERV. Contudo, a partir de novembro de 2021, passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque a título de parcela de risco, incidentes sobre o titular e seus dependentes, nas rubricas Parc Risco Planserv Titul, Parc Risco Planserv Dep, Parc Risco Planserv Conj e Parc Risco Planserv Agreg (ID 549335633). O autor afirma que jamais foi informado sobre a existência dessa cobrança adicional antes da contratação e que os valores descontados totalizavam R$ 31.894,70 até o ajuizamento da ação (ID 549335628). Sustenta a ilegalidade da cobrança por violação ao dever de informação e aponta a inconstitucionalidade do art. 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015, que instituiu a referida parcela. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos, a qual foi deferida por este juízo, determinando ao Estado que se abstivesse de efetuar quaisquer descontos a título de parcela de risco nos proventos do autor (ID 549338245). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 560647420), argumentando a legalidade da cobrança com fundamento no art. 10-A da Lei Estadual nº 9.528/2005, introduzido pela Lei nº 13.450/2015, sustentando que o autor aderiu ao plano após o prazo de cinco anos da investidura no cargo e que o PLANSERV possui natureza jurídica de sistema de assistência à saúde pública, não se submetendo à Lei nº 9.656/1998 nem ao Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito. O autor apresentou réplica (ID 568709639), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. Certificou-se a tempestividade da contestação e da réplica (ID 569905776). É o breve resumo. Passo à fundamentação. O feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com competência absoluta deste juízo (art. 2º, §4º), dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na validade da cobrança da parcela de risco imposta ao autor e a seus dependentes, que somente foi por ele descoberta após a efetivação dos descontos em seu contracheque, sem que lhe tivesse sido prestada qualquer informação prévia e adequada sobre a existência e o valor dessa cobrança adicional. O dever de informação constitui um dos pilares das relações contratuais contemporâneas. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica estabelecida entre o autor e o PLANSERV (que, embora gerido pelo Estado, fornece serviço de assistência à saúde mediante contraprestação), estabelece em seu art. 6º, inciso III, ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não se trata de mera formalidade, mas de garantia essencial à liberdade de escolha e à autodeterminação do consumidor, que somente pode decidir de forma consciente se dispuser de informações completas e precisas sobre o serviço que está contratando. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 422, impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com lealdade e transparência, prestando todas as informações relevantes para a formação do consentimento. A omissão de informação essencial, como a existência de uma cobrança adicional significativa, viola frontalmente esse dever. No caso concreto, a prova documental demonstra que o autor, antes de aderir ao PLANSERV, realizou simulações no site oficial do plano para verificar se a migração seria financeiramente vantajosa. Em todas as simulações, o valor final da contribuição foi estimado em aproximadamente R$ 908,28, sem qualquer indicação da existência de uma parcela adicional de risco (ID 549335628). Confiando nessas informações, o autor cancelou seu plano de saúde anterior e formalizou a adesão ao PLANSERV em dezembro de 2021 (ID 549335628; ID 560646792). Apenas ao receber seu contracheque de novembro de 2021, o autor constatou a existência de descontos expressivos sob as rubricas Parc Risco Planserv Titul (R$ 265,46), Parc Risco Planserv Dep (R$ 82,97) e Parc Risco Planserv Conj (R$ 192,63), totalizando R$ 541,06 naquele mês (ID 549335633). Esses descontos se repetiram mensalmente nos anos seguintes, com valores variáveis, chegando a mais de R$ 600,00 mensais em diversos períodos (IDs 549335634 a 549335639). A informação prestada pelo próprio PLANSERV em sua página oficial, conforme narrado pelo autor e não refutado pelo réu, limitava-se a breves explicações genéricas sobre o que seria a parcela de risco, sem qualquer menção aos valores que seriam efetivamente cobrados (ID 549335628). Essa conduta configura omissão informacional grave, pois o consumidor, ao realizar simulações e consultar o site do plano, tinha a legítima expectativa de que o valor indicado correspondesse ao custo total da contribuição. A defesa do Estado sustenta que a cobrança está prevista em lei (art. 10-A da Lei nº 9.528/2005, introduzido pela Lei nº 13.450/2015) e que o autor, por ter aderido ao plano após mais de cinco anos da investidura no cargo, estaria sujeito à parcela de risco. Esse argumento, contudo, não enfrenta a questão central dos autos: a violação do dever de informar. Ainda que a lei estadual preveja a cobrança, a Administração Pública estava obrigada a informar o interessado, de forma clara e prévia, sobre todos os valores que seriam dele cobrados. A legalidade em abstrato da norma não supre a omissão informacional concreta, que vicia a formação do consentimento e frustra a legítima expectativa do consumidor. O princípio da transparência, corolário da boa-fé objetiva, impõe que o fornecedor de serviços, seja ele público ou privado, apresente ao consumidor todas as informações necessárias para uma decisão consciente. No caso, o PLANSERV - sistema gerido pelo Estado com caráter facultativo de adesão - omitiu informação essencial sobre o custo real do serviço, induzindo o autor a erro quanto às condições econômicas do contrato. A adesão, portanto, foi obtida mediante informação incompleta, em afronta direta aos arts. 6º, III, do CDC e 422 do Código Civil. A natureza pública do PLANSERV, invocada pelo réu para afastar a incidência do CDC, não afasta o dever de informação. O próprio texto constitucional impõe à Administração Pública a observância do princípio da publicidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF), valores que se desdobram, nas relações com os administrados, em deveres de transparência e lealdade. Ademais, o CDC é aplicável aos serviços públicos prestados mediante remuneração, conforme consolidado na doutrina e na legislação consumerista (art. 22 do CDC). Verificada a violação do dever de informar, impõe-se reconhecer que a cobrança da parcela de risco, nas circunstâncias do caso concreto, é inexigível em relação ao autor e a seus dependentes. O consumidor não pode ser surpreendido com cobrança adicional que não lhe foi previamente informada, sob pena de esvaziamento de sua liberdade de escolha e de enriquecimento sem causa do fornecedor. Registre-se, ainda, que o próprio Estado cumpriu a decisão liminar e excluiu a cobrança da parcela de risco do cadastro do titular e de suas dependentes em 07/05/2026 (ID 560646792; ID 560646794), confirmando a possibilidade material e jurídica de cessação dos descontos. Portanto, confirma-se a tutela de urgência anteriormente deferida e determina-se, em caráter definitivo, que o Estado se abstenha de cobrar a parcela de risco do autor e de seus dependentes. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança da parcela de risco, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do autor desde novembro de 2021, mês em que se iniciaram os descontos (ID 549335633). A restituição se dará na forma simples, conforme requerido pelo autor e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja a repetição em dobro do indébito, o autor postulou expressamente a devolução simples, o que está dentro de sua disponibilidade processual. Os contracheques colacionados aos autos demonstram que os descontos a título de parcela de risco incidiram mensalmente sobre o titular (código 7088), a dependente/agregada (código 7089/7091) e a cônjuge (código 7090), desde novembro de 2021 até a suspensão determinada por este juízo (IDs 549335633 a 549335639). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando-se todas as rubricas relativas à parcela de risco (Parc Risco Planserv Titul, Parc Risco Planserv Dep, Parc Risco Planserv Conj e Parc Risco Planserv Agreg) descontadas nos contracheques do autor desde novembro de 2021 até a cessação definitiva dos descontos, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do dispositivo desta sentença. O dano moral, no caso, decorre da violação à legítima expectativa do autor e da quebra da confiança depositada no serviço público de assistência à saúde gerido pelo Estado. O autor, ao decidir migrar de plano de saúde, realizou pesquisas, simulou valores, comparou custos e, somente após concluir que a adesão ao PLANSERV seria mais vantajosa, cancelou seu plano anterior e contratou o novo serviço (ID 549335628). Todo esse processo decisório foi informado por dados incompletos e omissos fornecidos pelo próprio Estado. A surpresa com a cobrança de uma parcela adicional significativa - que em diversos meses superou R$ 500,00 - gerou frustração, insegurança e sentimento de impotência que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. A situação se agrava pelo fato de que os valores foram descontados diretamente do contracheque do autor, reduzindo sua remuneração líquida de forma inesperada e comprometendo seu planejamento financeiro familiar. A conduta do Estado, ao omitir informação essencial sobre o custo do serviço, violou não apenas o dever de informar, mas também a confiança legítima que o cidadão deposita na Administração Pública. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito praticado, independentemente de prova de abalo psicológico específico. A privação de recursos financeiros por meses a fio, em razão de cobrança não previamente informada, configura lesão a direito da personalidade do autor, notadamente sua tranquilidade e segurança jurídica. Na fixação do valor indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar o ofendido pelo dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando a natureza da violação, a condição econômica das partes, a extensão temporal dos descontos (mais de quatro anos) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALTER FAGUNDES MORALES em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar, em caráter definitivo, que o Estado da Bahia se abstenha de cobrar do autor e de seus dependentes quaisquer valores a título de parcela de risco do PLANSERV, inclusive as rubricas Parc Risco Planserv Titul, Parc Risco Planserv Dep, Parc Risco Planserv Conj e Parc Risco Planserv Agreg; b) Condenar o Estado da Bahia à restituição, na forma simples, de todos os valores descontados do contracheque do autor a título de parcela de risco desde novembro de 2021 até a cessação definitiva dos descontos, corrigido monetariamente desde a data do desembolso para pagamento e com juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); d) Determinar que os valores referentes às alíneas "b" sejam apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, observa-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica da presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Raquel Ramires François Juíza de Direito em Cooperação