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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8000252-16.2026.8.05.0073

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
8000252-16.2026.8.05.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu WELDSON FERREIRA VITOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei nº 11.343/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo ao cálculo da reprimenda. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. O réu é primário e possui bons antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos desabonadores nos autos. O motivo e as consequências são os inerentes ao tipo. Contudo, em observância ao artigo 42 da Lei 11.343/06, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as demais circunstâncias judiciais, verifico que a apreensão de 1.016,60g de cocaína, na comarca de Curaçá/BA, justifica a exasperação da pena-base. A cocaína possui alto potencial viciante e letalidade, e a quantidade expressiva permitiria o fracionamento em inúmeras de doses, potencializando o dano à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico Privilegiado). O réu é primário, ostenta bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa estruturada, enquadrando-se na figura do traficante ocasional ou "mula". No que tange à fração de redução, o legislador conferiu ao magistrado um espectro entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). No caso em tela, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto). O patamar mínimo incide em razão de dois vetores fundamentais: 1) O transporte de mais de um quilograma de cocaína demonstra um grau de confiança da cadeia do tráfico no agente e uma ofensividade acentuada à saúde pública; 2) O réu utilizou-se de veículo de transporte coletivo intermunicipal para a travessia da droga entre cidades (Juazeiro a Curaçá), valendo-se da circulação comum de pessoas para camuflar o ilícito, o que demonstra maior audácia e risco de disseminação da substância em diferentes localidades. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a análise da circunstância judicial preponderante (quantidade e natureza da droga), estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Eventual detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena, considerando restar pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000252-16.2026.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELDSON FERREIRRA VITOR Advogado(s): FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA79599), BRUNO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA79927), GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR (OAB:PE54696) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WELDSON FERREIRA VITOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que, no dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 17h, na rodovia BA-210, nas proximidades da entrada do Distrito de Barro Vermelho, zona rural de Curaçá/BA, o denunciado foi flagrado transportando, no interior de uma mochila, 01 (um) tablete de substância entorpecente identificada como cocaína, com peso bruto aproximado de 1.016,60g (um mil e dezesseis gramas e sessenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o Parquet, a prisão ocorreu durante abordagem policial de rotina a um veículo de transporte coletivo (van) que realizava a linha Juazeiro-Curaçá. Consta que, no momento da abordagem, o acusado teria admitido informalmente aos policiais militares que adquiriu a droga na "Praça do Índio", em Juazeiro/BA, e que receberia a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo transporte da substância até o destino, cujo destinatário não foi revelado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 21/02/2026 (autos apensos). Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de patrono constituído (ID 561334921), limitando-se a negar a prática delitiva e reservar a análise do mérito para a instrução processual. A denúncia foi regularmente recebida em 15/07/2026. Durante a instrução criminal, realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 13/08/2026, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando a robustez do conjunto probatório. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, além do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal, na qual se busca apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, avanço sobre o mérito. 2.1. Da materialidade A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada por meio dos documentos que instruem o caderno processual, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05 do ID 546806341), o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19 do ID 546806341), o Laudo de Constatação Provisória e, de forma definitiva, o Laudo de Exame Pericial Nº 2026-17-PC-001073-01 (fls. 38 do ID 546806341), o qual atestou positivamente para a presença de cocaína, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional. A quantidade apreendida reforça a materialidade do tipo penal em apreço. 2.2. Da autoria e tipicidade A autoria delitiva, conquanto negada pelo réu em seu interrogatório judicial, restou evidenciada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares responsáveis pela diligência (SD/PM Juranilson Vieira Pereira de Souza, SD/PM Julio Gustavo Omena Carvalho de Sá e SD/PM Diego Santos de Resende), em depoimentos harmônicos e convergentes, ratificaram os termos da denúncia. Afirmaram que, ao interceptarem a van de transporte intermunicipal, procederam à revista dos pertences dos passageiros, localizando no interior da mochila de posse direta de Weldson Ferreira Vitor o tablete de cocaína. É cediço que o depoimento de agentes públicos, quando coerentes com os demais elementos de prova, goza de presunção de legitimidade e credibilidade, não havendo nos autos qualquer indício de que os militares tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado. O réu, em sua autodefesa, apresentou versão isolada, aduzindo que a mochila foi encontrada na parte traseira do veículo e que a posse lhe foi atribuída indevidamente. Contudo, tal narrativa carece de suporte probatório e colide com a prova testemunhal técnica, que confirmou a vinculação individualizada do objeto ao denunciado no momento da abordagem. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo variado (tipo misto alternativo), consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No caso sub examine, a conduta de "transportar" substância entorpecente para fins de difusão ilícita subsume-se ao preceito primário da norma. A destinação comercial é evidenciada pela natureza da droga, pela vultosa quantidade (mais de 1kg de cocaína), indicando que atuava como possível transportador ("mula") mediante promessa de recompensa financeira. Portanto, a condenação é medida que se impõe, ante a ausência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Verifico a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico Privilegiado). O réu é primário, ostenta bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa estruturada, enquadrando-se na figura do traficante ocasional ou "mula". III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu WELDSON FERREIRA VITOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei nº 11.343/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo ao cálculo da reprimenda. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. O réu é primário e possui bons antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos desabonadores nos autos. O motivo e as consequências são os inerentes ao tipo. Contudo, em observância ao artigo 42 da Lei 11.343/06, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as demais circunstâncias judiciais, verifico que a apreensão de 1.016,60g de cocaína, na comarca de Curaçá/BA, justifica a exasperação da pena-base. A cocaína possui alto potencial viciante e letalidade, e a quantidade expressiva permitiria o fracionamento em inúmeras de doses, potencializando o dano à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico Privilegiado). O réu é primário, ostenta bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa estruturada, enquadrando-se na figura do traficante ocasional ou "mula". No que tange à fração de redução, o legislador conferiu ao magistrado um espectro entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). No caso em tela, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto). O patamar mínimo incide em razão de dois vetores fundamentais: 1) O transporte de mais de um quilograma de cocaína demonstra um grau de confiança da cadeia do tráfico no agente e uma ofensividade acentuada à saúde pública; 2) O réu utilizou-se de veículo de transporte coletivo intermunicipal para a travessia da droga entre cidades (Juazeiro a Curaçá), valendo-se da circulação comum de pessoas para camuflar o ilícito, o que demonstra maior audácia e risco de disseminação da substância em diferentes localidades. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a análise da circunstância judicial preponderante (quantidade e natureza da droga), estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Eventual detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena, considerando restar pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Embora a custódia cautelar tenha sido mantida até este momento para garantia da ordem pública, a prolação desta sentença com a fixação de regime inicial semiaberto e a aplicação do privilégio alteram a proporcionalidade da medida extrema. A manutenção do cárcere em regime fechado (preventiva) transmutar-se-ia em execução antecipada de pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória (Princípio da Homogeneidade). Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Determino a destruição do entorpecente apreendido, caso ainda não tenha sido realizada, observadas as cautelas de praxe. Quanto aos celulares apreendidos, decreto o perdimento em favor da União, ante a utilização para a prática do crime (art. 63 da Lei 11.343/06). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (MP, Defesa e o Réu pessoalmente). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva. Atribuo força de mandado. Curaçá/BA, 13 de agosto de 2026. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito