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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006166-61.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1006166-61.2026.8.26.0053

Ementa

balho Penitenciário (DEJEP). Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002597-30.2025.8.26.0201; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Portanto, a improcedência é medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1006166-61.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcel Martins Rayzaro - Vistos. Trata-se ação por meio da qual a parte autora, policial penal do Estado de São Paulo, objetiva o pagamento de indenização pelas horas despendidas na realização do "Curso de Integração das Carreiras", obrigatório para a unificação das carreiras na de Policial Penal, conforme Lei Complementar nº 1.416/2024. Como causa de pedir, alega que o curso, com carga horária total de 60 horas/aula, foi imposto pela Administração para ser realizado em seus dias de folga (regime de escala 12x36), inclusive após longas jornadas de plantão, e que este tempo à disposição não foi remunerado nem compensado, violando seu direito constitucional ao descanso e configurando serviço extraordinário. Pleiteia o pagamento indenização pelas horas extras devidas. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação pugnando pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar nº 1.416/2024 que realizou a unificação das carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária em Polícia Penal assim estabelece: Artigo 12 - O policial penal exercerá suas atividades em plantões ou em expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, chamadas a qualquer hora e risco de tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. Parágrafo único - O policial penal exercerá suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural. Artigo 31 - O policial penal será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4° e 8° do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto: I - décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989; II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias; III - abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado; IV - adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985; V - Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021; VI - retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII - verbas de caráter indenizatório; VIII - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP, a que se refere a Lei Complementar n° 1.247, de 27 de junho de 2014. Artigo 34 - São deveres do policial penal: (...) XVIII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pelo órgão de ensino responsável do Sistema Penitenciário. O novo modelo equiparou a remuneração recebida pelos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVPs com a dos Agentes de Segurança Penitenciária - ASP, adotando sistemática remuneratória por meio de subsídio. De fato, a Lei Complementar adotou para os Policiais Penais o regime remuneratório na modalidade de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto as previstas no artigo 31 da Lei Complementar nº 1.416/2024: a título de 13º (décimo terceiro) salário, férias, 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, bonificação por resultados - BR, retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, verbas de caráter indenizatório, e DEJEP - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário. Com efeito, no que concerne à jornada irregular, a Lei Complementar n. 1.416/2024 foi expressa ao prever que o policial penal exercerá suas atividades em plantões ou em expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, chamadas a qualquer hora e risco de tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. Por certo que o art. 39, §3º, da Constituição Federal, estende aos servidores públicos uma série de direitos sociais, consagrando a proteção da dignidade da pessoa humana e da saúde do trabalhador, seja ele celetista ou estatutário. E essa extensão contempla o direito ao descanso e à jornada limitada constitui direito fundamental, estabelecido no art. 7º, XV e XVI, da Constituição Federal, porquanto extensível aos servidores públicos. Contudo, no caso do policial penal, cuja atividade se desenvolve em escala 12x36, a sua participação no "Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária" é inerente ao cargo e constitui dever funcional e em prol da nova estruturação. Sob o pretexto da reestruturação da carreira (unificação ASP/AEVP em Policial Penal), a Administração Pública impôs a participação com presença física do servidor em curso obrigatório, em local e hora determinados, fora da jornada regular. Mas não há evidência de desrespeito aos limites e finalidades dos períodos de folga inerentes à jornada, precipuamente destinados à preservação da saúde e da segurança operacional. Não convence a tese de que esse proceder da Administração Pública desnaturou a finalidade do período de descanso constitucionalmente garantido, de modo que as 60 horas de participação obrigatória no Curso de Integração das Carreiras não podem ser enquadradas como de serviço extraordinário disfarçado para fins de contraprestação pecuniária correspondente. Enfaticamente, serviços prestados à Administração Pública fora da jornada regular de trabalho geram ao servidor o direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, mas o cenário normativo de regência não autoriza tal conclusão. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024. REFORMA ESTRUTURAL DA CARREIRA. REGIME DE SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VERBAS. IMPROCEDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO RETP INCORPORADA AO SUBSÍDIO. DEJEP. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REGULAR. PUIL Nº 0000043-22.2023.8.26.9025. RECURSO DESPROVIDO. Lei Complementar nº 1.416/2024. Reforma estrutural da Polícia Penal. Unificação das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária (ASP) e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (AEVP) na carreira única de Policial Penal. Equiparação remuneratória. Implementação do regime de subsídio em parcela única, conforme EC nº 104/2019. Alegação de supressão de verbas com a implantação do subsídio. Improcedência. Ausência de prova de decesso remuneratório. Holerites demonstram pagamento regular do subsídio (código 01.046 - Subsídio Policial Penal LC 1416/24), adicional de insalubridade e terço constitucional de férias. Documentação fiscal comprova lisura nos pagamentos. Horas extras. Improcedência do pedido. Jornada irregular e sujeição a plantões já remuneradas pela Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), incorporada ao subsídio. Art. 12 da LC nº 1.416/2024: policial penal exerce atividades em plantões ou expediente administrativo, sujeito a horário irregular, plantões noturnos e regime de dedicação exclusiva. Jornada 12x36. Sistema de compensação legal instituído por resolução da SAP. Não gera direito a horas extras. Inaplicabilidade automática da jornada de 40 horas semanais prevista para servidores em geral. Regime especial contempla compensações mediante folgas e descanso prolongado. Eventuais horas extraordinárias remuneradas pela DEJEP (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - Resolução SAP nº 065/2025). Intervalo intrajornada. Ausência de elementos probatórios demonstrando supressão do intervalo para descanso e refeição. Adicional de insalubridade. Pagamento regular comprovado nos holerites. PUIL nº 0000043-22.2023.8.26.9025: adicional de insalubridade não se inclui na base de cálculo de quinquênios por se tratar de verba "propter laborem" e eventual. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002079-40.2025.8.26.0201; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, restabelecimento de adicionais por tempo de serviço, pagamento de adicional de periculosidade e reimplantação de vantagem pecuniária incorporada por decisão judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da absorção de verbas pelo regime de subsídio e a possibilidade de pagamento de horas extraordinárias e adicionais. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 1.416/2024 unificou as carreiras penitenciárias e instituiu o regime de subsídio, absorvendo vantagens como adicionais temporais e RETP, sem decesso remuneratório, conforme jurisprudência do STF. 4. O regime de dedicação exclusiva e a jornada 12x36 não geram direito automático a horas extras, sendo eventuais excessos remunerados pela DEJEP. A absorção de adicionais pelo subsídio não afronta a irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A absorção de verbas pelo subsídio é legal e não configura decesso remuneratório. 2. O regime de dedicação exclusiva e a jornada 12x36 não geram direito a horas extras, sendo compensados pela DEJEP. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000387-09.2025.8.26.0200; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Gália - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) RECURSO INOMINADO. Policial penal. Pretensão de incorporação de verbas e recebimento de horas-extras. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema n. 24/STF), resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Carreira de Agente de Escolta Penitenciária passou por reestruturação, como policial penal, restando todas as vantagens anteriores absorvidas pelo novo subsídio, conforme art. 2º das disposições transitórias da LCE nº. 1.416/2024. Ausência de comprovação de prejuízos remuneratórios. Regime de trabalho dos policiais penais é submetido a jornada especial, em escala 12x36, e as jornadas extraordinárias remuneradas por meio da Diária Especial por Jornada Extraordinária de trabalho Penitenciário (DEJEP). Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002597-30.2025.8.26.0201; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Portanto, a improcedência é medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI FERRAZ (OAB 442825/SP)