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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Desapropriação 1003276-37.2025.8.26.0619

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1003276-37.2025.8.26.0619

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) declaro incorporada ao patrimônio público do Município de Cândido Rodrigues a área de 3.978,18 m² desmembrada do imóvel objeto da Matrícula nº 17.960 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, com a descrição perimétrica constante do memorial descritivo da petição inicial e do Decreto Municipal nº 2.667/2025, mantida a área remanescente de 8.134,84 m² em nome dos atuais proprietários; b) homologo o laudo pericial judicial de fls. 97/128 e fixo a indenização em R$ 114.372,67 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor já integralmente depositado pelo Município expropriante nos autos, com acréscimo de correção monetária e juros legais desde a data de cada depósito até a data do efetivo levantamento, conforme índices oficiais aplicáveis; c) determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, expedindo-se o competente mandado para registro da área desapropriada em nome do Município de Cândido Rodrigues; d) autorizo o levantamento dos valores depositados pelos expropriados e herdeiros habilitados, proporcionalmente às respectivas frações ideais do imóvel, a saber: fração de 1/7 (um sétimo) para cada um dos sucessores de Diva Antonietto Curti (Andre Luiz Curti Filho, Hayde Zeze Curti Brambila e Lucia Helena Curti Lain); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Adair José Antonietto (Rosangela Aparecida Antonietto Moreira, Luciana de Cássia Antonietto, Cristiana Mara Antonietto Martins e Danilo Roberto Antonietto); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Valdir Enrique Antonietto; e 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Edson Antonio Antonietto (Silvia Helena Antonietto Golfeto e Rogerio Cezar Antonietto, observadas as cotas-partes de 3,1739% cada, equivalentes a R$ 3.630,07 por pessoa, conforme discriminado às fls. 261/262), bem como as frações ideais dos demais coproprietários e representantes de espólios já identificados nos autos, condicionado o levantamento à comprovação de propriedade, quitação de tributos incidentes sobre o imóvel e publicação de editais para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) condeno os réus, na proporção de suas respectivas frações ideais, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça já deferida ou que vier a ser deferida nos autos, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; f) deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que o valor da indenização fixado na perícia judicial (R$ 114.372,67) é inferior ao

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003276-37.2025.8.26.0619 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Pedro Paulo Antonietto - - Espólio de Adair José Antonietto - - Espólio de Odila Scomparini Antonietto - - Espólio de Valdir Enrique Antonietto - - Andre Luiz Curti Filho e outros - Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) declaro incorporada ao patrimônio público do Município de Cândido Rodrigues a área de 3.978,18 m² desmembrada do imóvel objeto da Matrícula nº 17.960 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, com a descrição perimétrica constante do memorial descritivo da petição inicial e do Decreto Municipal nº 2.667/2025, mantida a área remanescente de 8.134,84 m² em nome dos atuais proprietários; b) homologo o laudo pericial judicial de fls. 97/128 e fixo a indenização em R$ 114.372,67 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor já integralmente depositado pelo Município expropriante nos autos, com acréscimo de correção monetária e juros legais desde a data de cada depósito até a data do efetivo levantamento, conforme índices oficiais aplicáveis; c) determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, expedindo-se o competente mandado para registro da área desapropriada em nome do Município de Cândido Rodrigues; d) autorizo o levantamento dos valores depositados pelos expropriados e herdeiros habilitados, proporcionalmente às respectivas frações ideais do imóvel, a saber: fração de 1/7 (um sétimo) para cada um dos sucessores de Diva Antonietto Curti (Andre Luiz Curti Filho, Hayde Zeze Curti Brambila e Lucia Helena Curti Lain); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Adair José Antonietto (Rosangela Aparecida Antonietto Moreira, Luciana de Cássia Antonietto, Cristiana Mara Antonietto Martins e Danilo Roberto Antonietto); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Valdir Enrique Antonietto; e 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Edson Antonio Antonietto (Silvia Helena Antonietto Golfeto e Rogerio Cezar Antonietto, observadas as cotas-partes de 3,1739% cada, equivalentes a R$ 3.630,07 por pessoa, conforme discriminado às fls. 261/262), bem como as frações ideais dos demais coproprietários e representantes de espólios já identificados nos autos, condicionado o levantamento à comprovação de propriedade, quitação de tributos incidentes sobre o imóvel e publicação de editais para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) condeno os réus, na proporção de suas respectivas frações ideais, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça já deferida ou que vier a ser deferida nos autos, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; f) deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que o valor da indenização fixado na perícia judicial (R$ 114.372,67) é inferior ao valor ofertado pelo Município na petição inicial (R$ 115.088,75), não havendo diferença positiva em favor dos expropriados que sirva de base de cálculo para a verba honorária, nos termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal; g) deixo de determinar a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a presente sentença é favorável à Fazenda Pública Municipal, não se enquadrando na hipótese do art. 496 do CPC, que pressupõe sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou respectivas autarquias e fundações de direito público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento e de registro imobiliário, observadas as condições estabelecidas neste dispositivo; intimem-se as partes e o Ministério Público; cumpra-se integralmente; e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ALESSANDRO MARTINELLI (OAB 246930/SP), ALESSANDRO MARTINELLI (OAB 246930/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP)