Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0006335-75.2025.8.04.5400

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0006335-75.2025.8.04.5400

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de serviço objeto da presente demanda;

b) CONDENAR, a parte requerida, à restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta corrente da parte requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo dos descontos que eventualmente tiverem ocorrido após a propositura da demanda.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de serviço objeto da presente demanda; b) CONDENAR, a parte requerida, à restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta corrente da parte requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo dos descontos que eventualmente tiverem ocorrido após a propositura da demanda. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. P. R. I. Demais diligências necessárias.