Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de serviço objeto da presente demanda;
b) CONDENAR, a parte requerida, à restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta corrente da parte requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo dos descontos que eventualmente tiverem ocorrido após a propositura da demanda.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.