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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007461-36.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1007461-36.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO RODRIGUES COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção, bem como os devidos reflexos, relativas ao período de 01 de janeiro de 2021 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores devidos deverão incidir os reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, quinquênio e sexta-parte. Os valores apurados em fase de liquidação de sentença deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Entre a vigência da referida EC nº 113/2021 e a da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização se dará exclusivamente pela taxa SELIC (englobando juros e correção). A partir da vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo índice IPCA-E. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, contados a partir da data da citação válida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1007461-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Flavio Rodrigues Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO RODRIGUES COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção, bem como os devidos reflexos, relativas ao período de 01 de janeiro de 2021 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores devidos deverão incidir os reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, quinquênio e sexta-parte. Os valores apurados em fase de liquidação de sentença deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Entre a vigência da referida EC nº 113/2021 e a da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização se dará exclusivamente pela taxa SELIC (englobando juros e correção). A partir da vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo índice IPCA-E. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, contados a partir da data da citação válida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. e I. - ADV: AMANDA ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 401096/SP)