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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000519-64.2026.8.04.3400

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0000519-64.2026.8.04.3400

Ementa

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Mov. 8.1 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE de qualquer contratação de seguro prestamista vinculada ao registro "SEGURO PRESTAMISTA " atribuída à parte autora, declarando a inexigibilidade de todos os débitos a ela correspondentes e determinando o seu cancelamento definitivo;

b) DETERMINAR que os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A se abstenham definitivamente de efetuar novos lançamentos, cobranças ou descontos sob a rubrica em comento na conta corrente nº 530112-2 (agência 3742), sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito indevido que venha a ser realizado em descumprimento a esta ordem;

c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos a restituírem à autora, na forma dobrada, a quantia de R$ 277,14 (duzentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) referente aos 59 descontos comprovadamente realizados entre 04/05/2021 e 04/03/2026, incidindo correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto e juros de mora legais a contar da citação válida;

d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais a contar da citação válida;

e) DEFERIR O SIGILO DOCUMENTAL estrito dos extratos bancários de Mov. 1.1 a Mov. 1.8 e Mov. 21.3, com fundamento no art. 189, inciso III, do CPC e no art. 5º, inciso X, da CF/88, mantendo-se a publicidade geral do feito e o livre acesso às partes e a seus procuradores habilitados.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado a presente sentença sem insurgência recursal, proceda-se ao cumprimento do julgado mediante simples requerimento da credora nos próprios autos, nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/1995.

Expedientes necessários.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Mov. 8.1 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE de qualquer contratação de seguro prestamista vinculada ao registro "SEGURO PRESTAMISTA " atribuída à parte autora, declarando a inexigibilidade de todos os débitos a ela correspondentes e determinando o seu cancelamento definitivo; b) DETERMINAR que os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A se abstenham definitivamente de efetuar novos lançamentos, cobranças ou descontos sob a rubrica em comento na conta corrente nº 530112-2 (agência 3742), sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito indevido que venha a ser realizado em descumprimento a esta ordem; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos a restituírem à autora, na forma dobrada, a quantia de R$ 277,14 (duzentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) referente aos 59 descontos comprovadamente realizados entre 04/05/2021 e 04/03/2026, incidindo correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto e juros de mora legais a contar da citação válida; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais a contar da citação válida; e) DEFERIR O SIGILO DOCUMENTAL estrito dos extratos bancários de Mov. 1.1 a Mov. 1.8 e Mov. 21.3, com fundamento no art. 189, inciso III, do CPC e no art. 5º, inciso X, da CF/88, mantendo-se a publicidade geral do feito e o livre acesso às partes e a seus procuradores habilitados. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença sem insurgência recursal, proceda-se ao cumprimento do julgado mediante simples requerimento da credora nos próprios autos, nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.