Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação cível interposta por HDI Seguros S/A contra sentença
que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes
de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais). A seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada após
indenização por sinistro, pleiteia a redução do valor da condenação ao montante
efetivamente desembolsado (R$ 8.047,92 oito mil, quarenta e sete reais e
noventa e dois centavos), bem como a alteração do termo inicial dos juros
moratórios para a data do desembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita
em razão da fixação de condenação superior ao valor pleiteado na inicial; (ii)
definir o termo inicial dos juros moratórios em ação regressiva fundada em
responsabilidade civil extracontratual; e (iii) analisar a possibilidade de majoração
dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura julgamento ultra petita a fixação de condenação em valor superior
ao expressamente requerido, em afronta ao princípio da congruência previsto no
art. 492 do Código de Processo Civil, impondo-se a adequação do decisum aos
limites do pedido inicial.
4. A responsabilidade da ré decorre de ato ilícito, possuindo natureza
extracontratual, não alterada pela sub-rogação da seguradora, que apenas
transfere a titularidade do crédito.
5. Nessas hipóteses, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos
termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, para a seguradora,
a data do efetivo desembolso da indenização, momento em que se concretiza o
prejuízo, em consonância com o art. 398 do Código Civil.
6. Admite-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal,
conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando há atuação adicional
do patrono e modificação relevante da sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reduzir o valor da
condenação para R$ 8.047,92 (oito mil, quarenta e sete reais e noventa e dois
centavos); (ii) fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do desembolso
(06/07/2019); e (iii) majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da condenação.
V. TESE
8. (i) É nula, por ultra petita, a sentença que fixa condenação em valor superior
ao pedido inicial, devendo ser adequada aos limites da pretensão deduzida.
(ii) Em ação regressiva de seguradora fundada em responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do efetivo desembolso
da indenização securitária.
(iii) É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando
houver êxito, ainda que parcial, do recurso.