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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0718221-67.2021.8.04.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0718221-67.2021.8.04.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO.

MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Apelação cível interposta por HDI Seguros S/A contra sentença

que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes

de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze

mil e quinhentos reais). A seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada após

indenização por sinistro, pleiteia a redução do valor da condenação ao montante

efetivamente desembolsado (R$ 8.047,92 – oito mil, quarenta e sete reais e

noventa e dois centavos), bem como a alteração do termo inicial dos juros

moratórios para a data do desembolso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita

em razão da fixação de condenação superior ao valor pleiteado na inicial; (ii)

definir o termo inicial dos juros moratórios em ação regressiva fundada em

responsabilidade civil extracontratual; e (iii) analisar a possibilidade de majoração

dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura julgamento ultra petita a fixação de condenação em valor superior

ao expressamente requerido, em afronta ao princípio da congruência previsto no

art. 492 do Código de Processo Civil, impondo-se a adequação do decisum aos

limites do pedido inicial.

4. A responsabilidade da ré decorre de ato ilícito, possuindo natureza

extracontratual, não alterada pela sub-rogação da seguradora, que apenas

transfere a titularidade do crédito.

5. Nessas hipóteses, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos

termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, para a seguradora,

a data do efetivo desembolso da indenização, momento em que se concretiza o

prejuízo, em consonância com o art. 398 do Código Civil.

6. Admite-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal,

conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando há atuação adicional

do patrono e modificação relevante da sentença.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reduzir o valor da

condenação para R$ 8.047,92 (oito mil, quarenta e sete reais e noventa e dois

centavos); (ii) fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do desembolso

(06/07/2019); e (iii) majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por

cento) sobre o valor atualizado da condenação.

V. TESE

8. “(i) É nula, por ultra petita, a sentença que fixa condenação em valor superior

ao pedido inicial, devendo ser adequada aos limites da pretensão deduzida.

(ii) Em ação regressiva de seguradora fundada em responsabilidade

extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do efetivo desembolso

da indenização securitária.

(iii) É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando

houver êxito, ainda que parcial, do recurso.”