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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001014-63.2026.8.04.3900

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0001014-63.2026.8.04.3900

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos presentes autos, nos termos integrais, a teor do disposto no art. 840 do Código Civil, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Se necessário expeça-se alvará eletrônico ou prossiga com o cumprimento de sentença. Por fim, sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de litígio, nos termos dos art. 90, §3º e art. 98, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos e examinados os autos. As partes compuseram acordo no decorrer da instrução/na audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Em análise ao termo de audiência acostado aos autos, verifico que as partes firmaram acordo, não havendo indícios de vício de consentimento, sendo resguardados os interesses da parte autora e do(a) requerido(a). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos presentes autos, nos termos integrais, a teor do disposto no art. 840 do Código Civil, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Se necessário expeça-se alvará eletrônico ou prossiga com o cumprimento de sentença. Por fim, sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de litígio, nos termos dos art. 90, §3º e art. 98, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Demais diligências necessárias. Codajás, na data do sistema. Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito