Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186, 187, 422, 884 e 944 do Código Civil, e arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente a ação para: a) Condenar a parte ré, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na remoção definitiva do vídeo publicado no perfil @ju.camargo.murari na rede social Instagram, sob a URL https://www.instagram.com/reel/DQAJKdPkSMY/?igsh=ajUyN3o0bjVrODZ6, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais) a título de restituição do sinal, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde o pagamento (17/07/2025) até a citação (02/03/2026 para a segunda ré, e data em que a primeira ré apresentou contestação) e, a partir da citação, apenas com a incidência da taxa básica de juros ? Selic (que engloba correção monetária e juros), nos termos do art. 406 do CC c/c art. 3º da Lei 14.905/24 e conforme o REsp 1.795.982/STJ. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral apresentado pela autora; d) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelas rés. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Regularize a serventia o cadastro da parte ré, a fim de que conste a representação processual por sua advogada. Publique-se.