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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Execução de Título Extrajudicial 0526282-90.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0526282-90.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 138.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil.

Custas e eventuais despesas processuais conforme pactuado no termo de acordo (mov. 138.1). Havendo custas remanescentes sob a responsabilidade dos transatores, observe-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à eventual dispensa de custas remanescentes em caso de transação prévia à prolação de sentença meritória tradicional.

Honorários advocatícios fixados nos exatos termos acordados entre as partes, já adimplidos conforme comprovante de mov. 139.3.

Diante da preclusão lógica e da renúncia expressa ao prazo recursal (mov. 140.0 e mov. 141.0), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença.

Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições patrimoniais existentes nestes autos em desfavor dos executados, se houver.

Após o cumprimento das formalidades legais e a baixa das anotações pertinentes, arquivem-se os presentes autos em definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DROGARIA ESCOLHA CERTA LTDA, ADERLAN SERAFIM VIANA e REBECCA VIEIRA TOMÉ, fundada em cédula de crédito bancário. No curso do feito, após manifestações defensivas dos executados, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de transação amigável para a quitação integral do débito exequendo e honorários advocatícios, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (mov. 138.1). Posteriormente, a parte executada juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento integral dos valores avençados (mov. 139.1 a mov. 139.3), postulando a extinção do feito pela satisfação da obrigação. As partes manifestaram renúncia expressa aos prazos processuais (mov. 140.0 e mov. 141.0). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável constitui forma legítima de solução dos conflitos de interesses, sendo plenamente admissível a autocomposição em matérias patrimoniais disponíveis. Analisando os termos do instrumento juntado ao mov. 138.1, constata-se que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e os procuradores signatários possuem poderes expressos para transigir. Ademais, os documentos acostados ao mov. 139.1, mov. 139.2 e mov. 139.3 comprovam a quitação tempestiva e integral das obrigações assumidas no acordo, operando-se a satisfação integral da pretensão executiva, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, achando-se formalizado o ato bilateral e demonstrado o adimplemento, impõe-se a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 138.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais conforme pactuado no termo de acordo (mov. 138.1). Havendo custas remanescentes sob a responsabilidade dos transatores, observe-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à eventual dispensa de custas remanescentes em caso de transação prévia à prolação de sentença meritória tradicional. Honorários advocatícios fixados nos exatos termos acordados entre as partes, já adimplidos conforme comprovante de mov. 139.3. Diante da preclusão lógica e da renúncia expressa ao prazo recursal (mov. 140.0 e mov. 141.0), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições patrimoniais existentes nestes autos em desfavor dos executados, se houver. Após o cumprimento das formalidades legais e a baixa das anotações pertinentes, arquivem-se os presentes autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.