Ementa
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A autora pode deduzir os pedidos diretamente naqueles autos, observando-se o instrumento processual pertinente. Arquivem-se os autos, oportunamente.
Inteiro teor
Processo 1000587-46.2026.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F.S.N. - Fls. 213/220: recebo os embargos de declaração e os acolho, vez que não há pedidos deduzidos em favor da menor. Entretanto, trata-se de divórcio litigioso, proposta por um dos cônjuges em face do outro e verifica-se a existência de outra demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, ainda que em polos processuais invertidos, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a litispendência (processo nº 1044456932025, distribuído em 12/12/2025. Consoante dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo. Demonstrada a tríplice identidade, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A autora pode deduzir os pedidos diretamente naqueles autos, observando-se o instrumento processual pertinente. Arquivem-se os autos, oportunamente. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)