Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, cumulado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Custas processuais remanescentes, se houver, divididas igualmente entre as partes litigantes (art. 90, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em relação ao embargante em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista os termos da composição homologada na demanda executiva principal.
Publique-se.