Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rusio Batista Nogueira em face de Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/2015. Por conseguinte:
a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de qualquer débito decorrente das cobranças discutidas nos autos, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de PARCELA CREDITO PESSOAL;
b) condeno a parte ré a restituir em dobro à parte autora as quantias indevidamente descontadas, perfazendo o montante de R$ 1.807,80, correspondente ao dobro do valor histórico comprovado de R$ 903,90. Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo (IPCA) a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, a contar da citação, conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024;
c) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Sobre este montante incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024;
d) determino à parte ré que se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora sob as rubricas discutidas nestes autos, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.