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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600110-44.2025.8.04.4800

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0600110-44.2025.8.04.4800

Ementa

Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, extinguindo a fase processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publicação e registro eletrônicos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Francisca da Silva e Silva em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial no mov. 1.1. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela requerida, contudo, foi imposta a contratação de um “SEGURO PRESTAMISTA”, serviço que não solicitou ou autorizou, configurando venda casada. Relata que somente percebeu a contratação após descontos mensais em sua conta bancária. Alega que os descontos foram realizados no período de fevereiro de 2019 a março de 2023. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito com a ré, a anulação do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de tutela, requereu a suspensão dos descontos. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: faturas (mov. 1.6); planilha de descontos (mov. 1.7). A inicial foi recebida e a tutela indeferida, conforme decisão no mov. 8.1. Em sede de contestação (mov. 16.1), a parte ré, em preliminares, em síntese, invocou as seguintes teses: conexão; necessidade de confirmação da procuração nos autos; necessidade de atualização de documento de identificação; falta de interesse processual; prescrição. No mérito, suscitou as teses: validade da contratação; idoneidade da contratação do seguro; inexistência de venda casada; insistência de repetição de indébito e danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: termo de adesão (mov.16.3). Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos iniciais (mov. 22.1). Instados a se manifestarem quanto à produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 30.1) e a parte autora permaneceu inerte (mov. 34.1). A decisão no mov. 36.1 converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora regularizasse a representação processual com juntada de procuração que contenha a expressa menção de assinatura a rogo e identificação das testemunhas instrumentais. Regularização da procuração pela parte autora no mov. 43.1. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO Em que pese o réu alegue conexão com outras ações, verifico que os argumentos são genéricos e que não foi demonstrado o pedido e causa de pedir comum entre as demandas. Sendo assim, afasto a preliminar e determino o prosseguimento deste feito que já se encontra em fase de sentença. DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO/REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A decisão no mov. 36.1 converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora regularizasse a representação processual com juntada de procuração que contenha a expressa menção de assinatura a rogo e identificação das testemunhas instrumentais. Diante da referida determinação, a parte autora regularizou sua representação processual, juntando aos autos, nova procuração contendo a assinatura a rogo de terceiro e a subscrição de duas testemunhas, em estrita observância à determinação judicial (mov. 43.1). Sendo assim, o vício de representação foi devidamente corrigido, não subsistindo, a partir de então, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade dos atos processuais praticados pela autora ou a legitimar a extinção do feito. Afasto a preliminar. DA NECESSIDADE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ATUALIZADO Sustenta a ré que a inicial não estaria apta a prosseguir porquanto instruída com documento de identidade (RG) emitido em 10/02/2005, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, o que inviabilizaria a aferição da outorga de poderes. O art. 320 do Código de Processo Civil exige, para a propositura da ação, os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado, dentre os quais se inclui o documento de identificação pessoal da parte, cuja função é comprovar a identidade do litigante. A eficácia do documento de identificação não se exaure pelo simples decurso do tempo, ressalvadas hipóteses excepcionais de exigência administrativa específica que não se aplicam à esfera processual civil. O documento juntado aos autos identifica plena e inequivocamente a autora, contendo nome, filiação, número de registro e fotografia compatíveis com os demais elementos de qualificação constantes da petição inicial e da procuração, não havendo nos autos qualquer indício concreto de fraude, adulteração ou incompatibilidade que justificasse exigência de documento mais recente. Afasto a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o réu alegou falta de interesse de agir por não ter o autor tentado solucionar a questão administrativamente antes do ingresso na Justiça. Não assiste razão. É incompatível tal alegação com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Desta feita, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Sendo assim, afasto a preliminar e determino o prosseguimento deste feito que já se encontra em fase de sentença. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O banco réu pugna pela aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o trienal. Esta é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida no âmbito de relações contratuais já estabelecidas, nas quais existe causa jurídica a embasar a pretensão e há ação específica disponível ao consumidor. Com efeito, a ação de enriquecimento sem causa (actio in rem verso) é subsidiária e somente tem cabimento quando não existe causa jurídica nem ação específica disponível. Havendo relação contratual entre as partes e sendo a pretensão de repetição do indébito a ação adequada para tutelar o direito do consumidor, não se configura a hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando-se o prazo trienal. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas vem aplicando o prazo decenal nos casos análogos ao presente (AC: 07001744520218040001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, 3ª Câmara Cível, j. 17/03/2023). A pretensão foi deduzida em juízo dentro do prazo decenal, motivo pelo qual rejeita-se a prejudicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e de fato passível de solução mediante análise documental, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. DO MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo consiste em verificar a ocorrência de venda casada e a configuração de danos morais. De início, exsurge inquestionável que a relação jurídica estabelecida entre as partes, objeto do presente litígio, encontra-se sujeita ao regramento jurídico especial do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, presente a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), impõe-se aos fornecedores em geral um dever de proteção, derivado da boa-fé objetiva, no sentido de garantir o equilíbrio das relações patrimoniais travadas no mercado de consumo (art. 4º, III, CDC). Em demandas como a presente, em que a parte autora nega a celebração de contrato com a instituição ré, diversos aspectos devem ser analisados, ponderando os ônus e os encargos razoavelmente estipulados para cada um dos contratantes. Inicialmente, diante da relevante estrutura econômica, jurídica e administrativa, é razoável compreender que as instituições têm o dever de estruturar seus contratos de modo a garantir, com a certeza necessária, a efetiva anuência da pessoa física que figura como cliente, cuja comprovação nos autos representa ônus do réu (art. 373, II, CPC). Esse tipo de diligência pode se concretizar, a título de exemplo, pela exigência de assinatura física do contrato, com a presença do cliente e a apresentação dos documentos de identificação, como documento de identidade, CPF, carteira nacional de habilitação, entre outros. A questão da venda casada em contratos bancários foi objeto do Tema Repetitivo 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso, a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD" (mov. 16.3) é um documento apartado do contrato principal, devidamente preenchido, tanto com a digital da autora, quanto com assinaturas manuais das testemunhas acompanhadas dos respectivos documentos de identificação. Com efeito, embora não se descure de que, muitas vezes, os seguros são embutidos pelas instituições financeiras, em verdadeira venda casada, neste caso específico, os documentos juntados não deixam dúvida da ciência e aquiescência da parte autora, que preencheu a proposta de adesão com sua digital, acompanhada das assinaturas das testemunhas, em que os termos são claros e expressos. A simples contratação de seguro prestamista não configura venda casada, sendo necessária a comprovação da ausência de consentimento ou de sua imposição unilateral, o que não ficou demonstrado nos autos. Portanto, os documentos acostados demonstram que a autora teve a opção de contratar ou não o seguro, e optou por fazê-lo. Não há qualquer indício de que a concessão do crédito foi condicionada à aquisição do seguro. Assim, não se configura a venda casada. Uma vez não comprovada a venda casada, não há fundamento para o dever de indenizar. O mero dissabor decorrente de uma obrigação financeira validamente assumida e as cobranças dela decorrentes, desde que realizadas dentro dos limites legais, não configuram dano moral passível de reparação. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, extinguindo a fase processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Itamarati/AM, data da assinatura eletrônica. JAMES OLVEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito