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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015590-15.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1015590-15.2025.8.26.0037

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA a proceder ao corretoenquadramentoda parte reclamante, que deve considerar, a partir da competência de maio/2022, oenquadramentona referência 631 acrescida das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do referidoenquadramentofuncional e reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic casoestaseja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO (OAB 303687/SP), RENATA BERNAR

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015590-15.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Gisele Aparecida Augusto - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA a proceder ao corretoenquadramentoda parte reclamante, que deve considerar, a partir da competência de maio/2022, oenquadramentona referência 631 acrescida das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do referidoenquadramentofuncional e reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic casoestaseja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO (OAB 303687/SP), RENATA BERNARDI BOSCHIERO (OAB 208156/SP)