Ementa
Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar Ronaldo Tavares de Jesus, qualificado nos autos, à pena de um ano de reclusão, por incurso no art. 129, §13, do Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, em razão da falta de elementos neste sentido. Tendo em vista a manifestação de vontade da vítima revogo as medidas protetivas deferidas nos autos em apenso e determino seu arquivamento. Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso e providenciem-se as comunicações necessárias. Anoto, desde já, que réu e vítima já foram cientificados da decisão de revogação da protetiva. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários à Defensora nomeada ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos (principal e apenso).