Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001430-89.2024.8.26.0434

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1001430-89.2024.8.26.0434

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) declarar inexistente o contrato, que gerou descontos de valores de R$ 35,30; b) condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, tudo contado da publicação da sentença; c) condenar o réu a devolver à parte autora, em dobro, toda quantia indevidamente descontada de sua conta bancária e relativa aos prêmios do seguro (ou contribuição associativa) -, a ser apurada mediante regular liquidação a partir da comprovação dos valores descontados, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida. O réu fica condenado a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC Pedregulho, 15 de julho de 2026. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001430-89.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valquíria Aparecida Garcia Domingos - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) declarar inexistente o contrato, que gerou descontos de valores de R$ 35,30; b) condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, tudo contado da publicação da sentença; c) condenar o réu a devolver à parte autora, em dobro, toda quantia indevidamente descontada de sua conta bancária e relativa aos prêmios do seguro (ou contribuição associativa) -, a ser apurada mediante regular liquidação a partir da comprovação dos valores descontados, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida. O réu fica condenado a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC Pedregulho, 15 de julho de 2026. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)