Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. A controvérsia decorre da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, buscando a declaração de nulidade das cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitas as cobranças de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação do bem; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada e enseja a nulidade da cláusula contratual; e (iii) determinar as consequências jurídicas da eventual ilegalidade, quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e inexistem elementos que demonstrem abusividade do valor exigido. 2. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus do qual a instituição financeira se desincumbe mediante documentação idônea. 3. A contratação compulsória do seguro prestamista, sem demonstração inequívoca da liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação e à seguradora, caracteriza venda casada e afronta a legislação consumerista. 4. A nulidade da cobrança do seguro prestamista impõe a restituição dos valores pagos, em dobro quando ausente engano justificável, por configurar prática abusiva incompatível com a boa-fé objetiva. 5. A imposição de contratação indevida de seguro extrapola o mero aborrecimento, viola a liberdade de escolha do consumidor e configura dano moral indenizável, inclusive diante do desvio produtivo do consumidor. 6. A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista, condenar à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a improcedência quanto às tarifas de cadastro e de avaliação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início da relação contratual e ausente demonstração de abusividade. 2. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. A contratação de seguro prestamista sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor caracteriza venda casada. 4. A cobrança indevida de seguro prestamista impõe a restituição do indébito, em dobro quando inexistente engano justificável. 5. A imposição de seguro prestamista por venda casada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Súmula 362; TJAM, Apelação Cível nº 0604215-76.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível nº 0720310-63.2021.8.04.0001.