Ementa
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para fins de:
- condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, acrescido de juros e correção monetária.
- Defiro o pedido de cancelamento dos descontos denominados "SEGURO SUPERPROTEGIDO" decorrentes dos fatos tratados nesta demanda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$200,00, por desconto indevido, limitada a 5 descontos.
Improcedente o dano moral.
Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
PRIC.