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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0090181-61.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0090181-61.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para fins de:

- condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, acrescido de juros e correção monetária.

- Defiro o pedido de cancelamento dos descontos denominados "SEGURO SUPERPROTEGIDO" decorrentes dos fatos tratados nesta demanda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$200,00, por desconto indevido, limitada a 5 descontos.

Improcedente o dano moral.

Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.

Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.

Gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.

PRIC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para fins de: - condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, acrescido de juros e correção monetária. - Defiro o pedido de cancelamento dos descontos denominados "SEGURO SUPERPROTEGIDO" decorrentes dos fatos tratados nesta demanda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$200,00, por desconto indevido, limitada a 5 descontos. Improcedente o dano moral. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. PRIC.