Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (mov. 53.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, ante a renúncia manifestada pelas partes ao prazo recursal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de Ação de Cobrança (Perdas e Danos) ajuizada por LUIZ VICENTE FIESCA em face de OSMAR DE SOUZA GOMES, em razão de débitos de energia elétrica não transferidos após a venda de um ponto comercial.
Em audiência de conciliação realizada no dia 18 de agosto de 2026, as partes, comparecendo desacompanhadas de advogados, informaram a celebração de acordo extrajudicial para a satisfação do débito no valor total de R$ 574,15.
Conforme o termo de audiência, o requerido parcelou a dívida em duas vezes, já tendo efetuado o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 287,00. A segunda parcela ficou aprazada para o dia 30 de agosto de 2026. Ambas as partes requereram a homologação judicial do ajuste e renunciaram expressamente ao prazo recursal.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes é legítimo, versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos legais de validade. No sistema dos Juizados Especiais, a conciliação é um dos princípios regentes, devendo ser sempre estimulada (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (mov. 53.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, ante a renúncia manifestada pelas partes ao prazo recursal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais e verificado o pagamento da última parcela noticiada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.