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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006340-63.2026.8.04.5400

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0006340-63.2026.8.04.5400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1) CONDENAR a parte requerida a se abster de cobrar as tarifas bancárias sob denominação de “SISDEB”, “ITAU SEG AP PF” “SEGURO CARTAO, em até 10 dias úteis a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 para cada desconto, limitada a R$ 2.000,00, e devolução em dobro das quantias debitadas;

2) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor em razão dos descontos de “SISDEB”, “ITAU SEG AP PF” e “SEGURO CARTAO (R$ 1599,52), no valor de R$ 3.199,04 (já em dobro) – período de dezembro/22 a julho/26, sem prejuízo da devolução em dobro das parcelas descontadas no curso de processo. Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA.

3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido – dezembro/22), os quais deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, §1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença.

Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.

Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte requerida a se abster de cobrar as tarifas bancárias sob denominação de “SISDEB”, “ITAU SEG AP PF” “SEGURO CARTAO, em até 10 dias úteis a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 para cada desconto, limitada a R$ 2.000,00, e devolução em dobro das quantias debitadas; 2) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor em razão dos descontos de “SISDEB”, “ITAU SEG AP PF” e “SEGURO CARTAO (R$ 1599,52), no valor de R$ 3.199,04 (já em dobro) – período de dezembro/22 a julho/26, sem prejuízo da devolução em dobro das parcelas descontadas no curso de processo. Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido – dezembro/22), os quais deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, §1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.