Ementa
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.