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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002123-52.2019.8.26.0568

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0002123-52.2019.8.26.0568

Ementa

Processo 0002123-52.2019.8.26.0568 (processo principal 1004066-58.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octavio Bastos - Jéssica de Moraes Araújo - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 428/431 para que produza seus efeitos de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A execução retomará seu curso, tal como estipulado no acordo, se noticiado o descumprimento. Desde já faço anotar que no acordo de fls. 428/431, o (a) os (as) executado (a) (s) reconheceu (ram) e confessou (aram) dever a importância de R$ 3.847,88, corrigida até a data da avença, todavia, não podendo pagar o débito integralmente e em melhores condições, as partes ajustaram que os executados pagariam a quantia de R$ 2.150,00 em 20 parcelas mensais e consecutivas, a primeira no valor de R$ 250,00, já quitada e as demais no valor de R$ 100,00, todo dia 25 de cada mês no período de julho de 2026 a janeiro de 2028. Logo, a avença reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado, com dedução das parcelas quitadas. Vale dizer, o que se extingue com a homologação do acordo é a execução extrajudicial, surgindo, todavia, título de natureza judicial. Desse modo, a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, não traz nenhum prejuízo, vez que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado. Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença, nestes próprios autos. Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto por longo prazo e que, depois do respectivo decurso, sejam praticados atos desnecessários com o intuito de provocar o credor a dar andamento ao feito, acaso fique inerte quanto à comunicação do cumprimento da avença. Por essas razões não é o caso de simples suspensão do feito. Proceda-se a exclusão da executada do sistema Serasajud. Dou por levantadas eventuais penhoras ou bloqueios de bens ou valores realizados nos autos. Custas a cargo do(a) (os) executados. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002123-52.2019.8.26.0568 (processo principal 1004066-58.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octavio Bastos - Jéssica de Moraes Araújo - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 428/431 para que produza seus efeitos de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A execução retomará seu curso, tal como estipulado no acordo, se noticiado o descumprimento. Desde já faço anotar que no acordo de fls. 428/431, o (a) os (as) executado (a) (s) reconheceu (ram) e confessou (aram) dever a importância de R$ 3.847,88, corrigida até a data da avença, todavia, não podendo pagar o débito integralmente e em melhores condições, as partes ajustaram que os executados pagariam a quantia de R$ 2.150,00 em 20 parcelas mensais e consecutivas, a primeira no valor de R$ 250,00, já quitada e as demais no valor de R$ 100,00, todo dia 25 de cada mês no período de julho de 2026 a janeiro de 2028. Logo, a avença reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado, com dedução das parcelas quitadas. Vale dizer, o que se extingue com a homologação do acordo é a execução extrajudicial, surgindo, todavia, título de natureza judicial. Desse modo, a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, não traz nenhum prejuízo, vez que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado. Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença, nestes próprios autos. Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto por longo prazo e que, depois do respectivo decurso, sejam praticados atos desnecessários com o intuito de provocar o credor a dar andamento ao feito, acaso fique inerte quanto à comunicação do cumprimento da avença. Por essas razões não é o caso de simples suspensão do feito. Proceda-se a exclusão da executada do sistema Serasajud. Dou por levantadas eventuais penhoras ou bloqueios de bens ou valores realizados nos autos. Custas a cargo do(a) (os) executados. P.R.I.C. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), BRUNO VINICIUS FERREIRA AURELIO (OAB 517695/SP), FABIOLA BORELLI ROMAGNOLE (OAB 126534/SP)