Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Artur Gomes da Silva em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.