Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória intentada por Amazonas Distribuidora de Energia S/A, com o escopo de constituir em título executivo judicial o documento anteriormente destituído de força, nos termos do art. 701, §2°, do CPC e condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum de R$ 4.871,23 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos, incidindo correção monetária e juros legais a partir de 19/07/2011 (ID 9.1).
Ante a sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses à proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da ação, conforme arts. 523 e 524 do CPC, determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524).
Apresentados os cálculos, determino a expedição de mandado executivo ao devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida atualizada pelo credor. Para tanto, em conformidade com a Lei Estadual n° 6.646, de 15 de dezembro de 2023, faz-se ainda necessário o pagamento da diligência a ser cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Não efetuado pagamento voluntariamente no prazo de 15 dias fixados no caput, aplicar-se-á multa de 10%, e honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do artigo 523, do CPC.
Intime-se.