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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Monitória 0263413-32.2011.8.04.0001

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0263413-32.2011.8.04.0001

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória intentada por Amazonas Distribuidora de Energia S/A, com o escopo de constituir em título executivo judicial o documento anteriormente destituído de força, nos termos do art. 701, §2°, do CPC e condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum de R$ 4.871,23 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos, incidindo correção monetária e juros legais a partir de 19/07/2011 (ID 9.1).

Ante a sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses à proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Certificado o trânsito em julgado da ação, conforme arts. 523 e 524 do CPC, determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524).

Apresentados os cálculos, determino a expedição de mandado executivo ao devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida atualizada pelo credor. Para tanto, em conformidade com a Lei Estadual n° 6.646, de 15 de dezembro de 2023, faz-se ainda necessário o pagamento da diligência a ser cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.

Não efetuado pagamento voluntariamente no prazo de 15 dias fixados no caput, aplicar-se-á multa de 10%, e honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do artigo 523, do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória intentada por Amazonas Distribuidora de Energia S/A, com o escopo de constituir em título executivo judicial o documento anteriormente destituído de força, nos termos do art. 701, §2°, do CPC e condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum de R$ 4.871,23 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos, incidindo correção monetária e juros legais a partir de 19/07/2011 (ID 9.1). Ante a sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses à proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado da ação, conforme arts. 523 e 524 do CPC, determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524). Apresentados os cálculos, determino a expedição de mandado executivo ao devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida atualizada pelo credor. Para tanto, em conformidade com a Lei Estadual n° 6.646, de 15 de dezembro de 2023, faz-se ainda necessário o pagamento da diligência a ser cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. Não efetuado pagamento voluntariamente no prazo de 15 dias fixados no caput, aplicar-se-á multa de 10%, e honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do artigo 523, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.