Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
I - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), contrato n.º 17565, em face da requerida R. S. B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA;
II - DETERMINAR a exclusão definitiva da inscrição referente ao débito mencionado no item I dos cadastros de inadimplentes, a ser cumprida pelas requeridas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face de R. S. B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e SERASA S/A, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ e do cumprimento do dever de notificação por parte da segunda requerida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.