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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000447-43.2026.8.04.2700

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000447-43.2026.8.04.2700

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

I - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), contrato n.º 17565, em face da requerida R. S. B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA;

II - DETERMINAR a exclusão definitiva da inscrição referente ao débito mencionado no item I dos cadastros de inadimplentes, a ser cumprida pelas requeridas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face de R. S. B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e SERASA S/A, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ e do cumprimento do dever de notificação por parte da segunda requerida.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), contrato n.º 17565, em face da requerida R. S. B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA; II - DETERMINAR a exclusão definitiva da inscrição referente ao débito mencionado no item I dos cadastros de inadimplentes, a ser cumprida pelas requeridas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face de R. S. B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e SERASA S/A, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ e do cumprimento do dever de notificação por parte da segunda requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.