Ementa
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos devidos referentes ao período de junho/2023 a março/2025 e retificar os assentamentos funcionais e a publicação no Diário Oficial, para que conste que a data da promoção da autora ao cargo de PF20-ESP-III seja considerada a data do protocolo do pedido de promoção, em 07/06/2023.
O montante devido deverá ser apurado e apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, e sobre ele incidirá, exclusivamente, a Taxa SELIC, a partir da data em que cada parcela era devida, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
P.R.I.