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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001737-76.2020.8.26.0533

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1001737-76.2020.8.26.0533

Ementa

Processo 1001737-76.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Atanael Santos Mota Junior - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Consigno que a extinção é necessária para a formação do título executivo judicial. Sem custas ou honorários. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para cumprimento do acordo, consignando que no caso de descumprimento do acordo, o busca pela satisfação do saldo remanescente deverá ser por meio de incidente de cumprimento de sentença. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. A anotação de extinção do feito, com baixa definitiva no sistema SAJ, será efetuada somente após a comunicação, pelo credor, do efetivo cumprimento. P.I.C. - ADV: AILTON SABINO (OAB 165544/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001737-76.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Atanael Santos Mota Junior - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Consigno que a extinção é necessária para a formação do título executivo judicial. Sem custas ou honorários. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para cumprimento do acordo, consignando que no caso de descumprimento do acordo, o busca pela satisfação do saldo remanescente deverá ser por meio de incidente de cumprimento de sentença. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. A anotação de extinção do feito, com baixa definitiva no sistema SAJ, será efetuada somente após a comunicação, pelo credor, do efetivo cumprimento. P.I.C. - ADV: AILTON SABINO (OAB 165544/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP)