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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0667421-06.2019.8.04.0001

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0667421-06.2019.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato e condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário, férias e auxílio-alimentação, se aplicáveis ao período, respeitado o prazo prescricional quinquenal e o teto deste Juizado Especial Fazendário.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento), cuja base de cálculo será o valor atualizado dos pedidos específicos em que houve a má-fé (férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, totalizando R$ 709,26), com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, reversível em favor do Estado do Amazonas.

Diante do reconhecimento da má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) incidentes exclusivamente sobre o valor atualizado dos referidos pedidos em que se constatou a má-fé.

Os montantes serão acrescidos de taxa de juros de 3% e correção monetária com base na TR, conforme o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, a contar da data que cada depósito deveria ter sido efetivado.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença.

Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato e condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário, férias e auxílio-alimentação, se aplicáveis ao período, respeitado o prazo prescricional quinquenal e o teto deste Juizado Especial Fazendário. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento), cuja base de cálculo será o valor atualizado dos pedidos específicos em que houve a má-fé (férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, totalizando R$ 709,26), com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, reversível em favor do Estado do Amazonas. Diante do reconhecimento da má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) incidentes exclusivamente sobre o valor atualizado dos referidos pedidos em que se constatou a má-fé. Os montantes serão acrescidos de taxa de juros de 3% e correção monetária com base na TR, conforme o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, a contar da data que cada depósito deveria ter sido efetivado. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.