Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato e condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário, férias e auxílio-alimentação, se aplicáveis ao período, respeitado o prazo prescricional quinquenal e o teto deste Juizado Especial Fazendário.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento), cuja base de cálculo será o valor atualizado dos pedidos específicos em que houve a má-fé (férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, totalizando R$ 709,26), com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, reversível em favor do Estado do Amazonas.
Diante do reconhecimento da má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) incidentes exclusivamente sobre o valor atualizado dos referidos pedidos em que se constatou a má-fé.
Os montantes serão acrescidos de taxa de juros de 3% e correção monetária com base na TR, conforme o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, a contar da data que cada depósito deveria ter sido efetivado.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.