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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0113114-28.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0113114-28.2026.8.04.1000

Ementa

Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do meritum causae, com lastro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora na qualidade de litigante de má-fé a pagar multa de 9%, bem como a indenizar a parte ré em 20%, ambos sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 81 do CPC.

Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. E condeno ainda, ao recolhimento das custas conforme determina o Enunciado 136 do FONAJE.

Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do meritum causae, com lastro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora na qualidade de litigante de má-fé a pagar multa de 9%, bem como a indenizar a parte ré em 20%, ambos sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 81 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. E condeno ainda, ao recolhimento das custas conforme determina o Enunciado 136 do FONAJE. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.