Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta:
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao Autor SÉRGIO ANTONIO GASON JÚNIOR, por ausência de legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor ÉDER JOSÉ DE SOUSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a existência e a validade do contrato verbal de prestação de serviços técnicos de voleibol firmado entre o Autor Éder José de Sousa e os Réus para a temporada 2023/2024 da Superliga B;
CONDENAR os Réus ANDERSON MARCELO OLIVEIRA FIGUEIREDO, ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA HIENKAN e CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao Autor Éder José de Sousa a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de remuneração inadimplida. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (INPC/IBGE), a contar do vencimento de cada uma das seis parcelas estipuladas na minuta contratual de MOV. 1.6 (Cláusula 4), nos termos do artigo 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Incidirão ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida de cada um dos Réus, na forma dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
CONDENAR os Réus ANDERSON MARCELO OLIVEIRA FIGUEIREDO, ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA HIENKAN e CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor Éder José de Sousa, no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização extrapatrimonial deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil).
Diante da extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao Demandante Sérgio Antonio Gason Júnior, condeno o referido Autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais iniciais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela da causa concernente à sua pretensão autônoma (artigo 85, § 2º, do CPC). Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais encargos por ser o Autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, consoante a norma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência dos Réus Anderson Marcelo Oliveira Figueiredo, Associação Esportiva Hienkan e Centro Universitário Nilton Lins quanto aos pedidos de Éder José de Sousa, condeno os três Requeridos, solidariamente, ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais (90%), além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Autor Éder, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor