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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000201-82.2020.8.04.3500

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000201-82.2020.8.04.3500

Ementa

DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA

Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público para condenar o acusado MANOEL COSTA DE SOUZA FILHO pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 349-A do Código Penal.

Doravante, passo à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), observando-se o princípio da individualização da pena.

4.1 Para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006

Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal:

1) natureza e quantidade da droga apreendida: embora a droga seja nociva à saúde do ser humano, não vislumbro no caso concreto razão para a majoração da pena nessa fase da dosimetria;

2) personalidade: sem apontamentos nos autos;

3) conduta social: sem elementos a ensejar a valoração negativa;

4) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é o esperado pela prática do crime;

5) antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República);

6) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal;

7) circunstâncias: sem indícios relevantes;

8) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime;

9) comportamento da vítima: a vítima é o Estado.

À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime.

Na segunda fase, não vislumbro agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea. Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal.

Por fim, na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, III (1/6). Quanto às causas de diminuição, aplico o disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu é tecnicamente primário, uma vez que não ostenta condenação anterior com trânsito em julgado. À luz do princípio constitucional da presunção de inocência e conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), inquéritos policiais ou ações penais em curso não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial sob a premissa de dedicação a atividades criminosas. Além disso, a inexpressiva quantidade de droga apreendida (3,0 gramas de skank) não constitui pressuposto isolado para afastar a minorante. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO E NA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE SEQUER É EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR, FIXOU O REGIME ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIR

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA 4. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público para condenar o acusado MANOEL COSTA DE SOUZA FILHO pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 349-A do Código Penal. Doravante, passo à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), observando-se o princípio da individualização da pena. 4.1 Para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal: 1) natureza e quantidade da droga apreendida: embora a droga seja nociva à saúde do ser humano, não vislumbro no caso concreto razão para a majoração da pena nessa fase da dosimetria; 2) personalidade: sem apontamentos nos autos; 3) conduta social: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 4) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é o esperado pela prática do crime; 5) antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); 6) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 7) circunstâncias: sem indícios relevantes; 8) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 9) comportamento da vítima: a vítima é o Estado. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. Na segunda fase, não vislumbro agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea. Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal. Por fim, na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, III (1/6). Quanto às causas de diminuição, aplico o disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu é tecnicamente primário, uma vez que não ostenta condenação anterior com trânsito em julgado. À luz do princípio constitucional da presunção de inocência e conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), inquéritos policiais ou ações penais em curso não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial sob a premissa de dedicação a atividades criminosas. Além disso, a inexpressiva quantidade de droga apreendida (3,0 gramas de skank) não constitui pressuposto isolado para afastar a minorante. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO E NA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE SEQUER É EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR, FIXOU O REGIME ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assentou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal ( RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020) ( HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). 3. A quantidade das drogas apreendidas, que no caso sequer é expressiva, não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente fazia do tráfico o seu meio de vida. 4. A simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 798914 SP 2023/0021904-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) 4.2 Para o crime tipificado no art. 349-A do Código Penal Aplicados os mesmos parâmetros de dosimetria basal e intermediária. Inexistindo majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.3 Concurso material (art. 69, CP). As penas aplicadas somam 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 194 dias-multa. 4.4 Da aplicação do instituto da detração Aplica-se ao caso concreto o instituto da detração, com fulcro no artigo 42 do Código Penal e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, devendo ser considerado o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente. 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena A sanção deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP), quais sejam, prestação de serviços à comunidade, de acordo com o que preceitua o artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de semana, consoante a regra contida no artigo 48 também do Código Penal. As condições das sanções restritivas serão definidas na fase de execução penal, observando-se o disposto nos artigos 42 e 55, ambos do Código Penal. 4.7. Da impossibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao acusado a suspensão condicional da pena em virtude do disposto no art. 77, III, do Código Penal. 4.8. Da prisão cautelar Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena ora aplicada, não sendo proporcional a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão outrora aplicadas. 4.9. Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois ausentes os requisitos para sustentá-la (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Ademais, eventual arbitramento indenizatório infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social. 5. Determinações finais Após certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, determino as seguintes providências: I-) extraia-se guia de execução definitiva por meio do BNMP/CNJ; II-) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, a fim de ser promovida a suspensão dos direitos políticos do acusado, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição da República; III-) comunique-se ao cartório distribuidor, à autoridade policial e à rede INFOSEG; IV-) oficie-se ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; V-) lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 5.1 Da perda dos bens apreendidos Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil para que informe se houve a destruição da droga apreendida, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, determino a imediata realização o ato, nos termos da legislação pertinente. Após o trânsito em julgado da sentença para as partes, determino a intimação do réu para que demonstre a procedência lícita de eventuais bens apreendidos, consoante o disposto no artigo 91-A, §2º, do Código Penal, bem como a inexistência de incompatibilidade com seu patrimônio, ouvindo-se previamente o Ministério Público. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, com a remessa do processo ao juízo da execução penal de Carauari via SEEU, consoante as regras previstas nas Resoluções nº 113/2010 e nº 251/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Carauari, 07 de Agosto de 2026. Rafael da Rocha Lima Juiz de Direito