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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0212427-59.2026.8.04.1000

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0212427-59.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito.

CONDENO ainda a parte autora por litigância de má-fé, em razão da utilização de prova documental desprovida de correspondência com os fatos narrados na presente demanda, consistente na reiteração de registros de ligações já utilizados em outros processos, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para finalidade in-compatível com a boa-fé objetiva.

Fixo a multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor atua-lizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.

Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO ainda a parte autora por litigância de má-fé, em razão da utilização de prova documental desprovida de correspondência com os fatos narrados na presente demanda, consistente na reiteração de registros de ligações já utilizados em outros processos, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para finalidade in-compatível com a boa-fé objetiva. Fixo a multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor atua-lizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus, 14 de agosto de 2026. Isabela Esperança Machado Juíza Leiga Submeto à apreciação pelo Juiz Togado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da LJE. Manaus, data registrada no sistema. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito