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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0057105-80.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0057105-80.2025.8.04.1000

Ementa

a, vez que o documento de f. 19.1 informa a expedição de intimação à parte Requerida referente ao ato ordinatório de f. 16.1.

A prevalência das comunicações processuais realizadas através do portal eletrônico sobre as publicações realizadas via DJe decorre de previsão expressa do art. 5°, caput da Lei n. 11.419/06 e sua validade fora reconhecida pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 903.901-RJ (2016/098167-9), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

Logo, não há o que se cogitar sobre nulidade de ato citatório/intimatório praticado nos autos.

Por isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÂO, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte embargada no valor de R$ 3.120,94 (três mil, centos e vinte reais e noventa e quatro centavos), com o posterior arquivamento dos autos e baixa no sistema.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Dos autos, verifica-se que a ordem de citação foi devidamente cumprida, vez que o documento de f. 19.1 informa a expedição de intimação à parte Requerida referente ao ato ordinatório de f. 16.1. A prevalência das comunicações processuais realizadas através do portal eletrônico sobre as publicações realizadas via DJe decorre de previsão expressa do art. 5°, caput da Lei n. 11.419/06 e sua validade fora reconhecida pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 903.901-RJ (2016/098167-9), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Logo, não há o que se cogitar sobre nulidade de ato citatório/intimatório praticado nos autos. Por isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÂO, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte embargada no valor de R$ 3.120,94 (três mil, centos e vinte reais e noventa e quatro centavos), com o posterior arquivamento dos autos e baixa no sistema. P.R.I.C.