Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, e art. 485, I, igualmente do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de novo despacho.