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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4001089-35.2026.8.26.0048

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4001089-35.2026.8.26.0048
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória de urgência, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para:

(i) declarar a nulidade do contrato gerador de empréstimo via cartão de crédito com RMC que deu origem à celeuma discutida nesta demanda, bem como declarar inexigíveis, em face da parte autora, os débitos relativos aos referidos contratos;

(ii) condenar o banco réu à devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente da parte autora, a serem estabelecidos em fase de liquidação de sentença, observando-se, contudo, as diretrizes estabelecidas pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS, assim como a respectiva modulação de efeitos, cabendo a restituição em dobro dos descontos realizados somente após publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CPC), desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC), autorizando-se a compensação com os valores disponibilizados e utilizados pela autora, na forma disposta no art. 368, do Código Civil; e

(iii) condenar o réu ao pagamento de indenização à parte autora, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º, do CC).

Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré integralmente nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, observando-se a disposição sumular 326, do C. STJ.”

Pretensão recursal: o réu insiste que seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que seja determinada a restituição de valores na forma simples, não dobrada, e excluída ou reduzida a indenização por danos morais (evento 49).

Contrarrazões (evento 57).

Decido:

1. É

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Apelação Nº 4001089-35.2026.8.26.0048/SP APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) APELADO : MARIA DIVINA DE ARAUJO PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP412924) Magistrado: PAULO GIMENES ALONSO Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito (empréstimo em cartão de crédito), c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Relação de natureza bancária. Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. Declinação da competência para uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta pelo réu contra a r. sentença (evento 41), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito (empréstimo em cartão de crédito), c.c. restituição de valores e indenização por danos morais., estando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: “Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória de urgência, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade do contrato gerador de empréstimo via cartão de crédito com RMC que deu origem à celeuma discutida nesta demanda, bem como declarar inexigíveis, em face da parte autora, os débitos relativos aos referidos contratos; (ii) condenar o banco réu à devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente da parte autora, a serem estabelecidos em fase de liquidação de sentença, observando-se, contudo, as diretrizes estabelecidas pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS, assim como a respectiva modulação de efeitos, cabendo a restituição em dobro dos descontos realizados somente após publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CPC), desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC), autorizando-se a compensação com os valores disponibilizados e utilizados pela autora, na forma disposta no art. 368, do Código Civil; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização à parte autora, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º, do CC). Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré integralmente nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, observando-se a disposição sumular 326, do C. STJ.” Pretensão recursal: o réu insiste que seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que seja determinada a restituição de valores na forma simples, não dobrada, e excluída ou reduzida a indenização por danos morais (evento 49). Contrarrazões (evento 57). Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4. Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. II. 11. Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro.” (destaques na citação) 3. No caso em apreço, a autora ajuizou a ação pretendendo o cancelamento da operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, com restituição de valores cobrados e condenação do banco réu em indenização por danos morais. Ou seja, a questão controvertida tem natureza bancária, o que induz que a demanda tem por objeto matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado por uma de suas C. Câmaras. 4. Oportuno destacar que a propósito da questão, em casos análogos, assim já decidiu este Tribunal: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Controvérsia versa sobre a prestação de serviços de natureza bancária – Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Privado II – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (TJSP; Apelação Cível 1004999-57.2024.8.26.0577; Relator: Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Discussão a respeito de contratos bancários. Abertura de conta corrente e contratação de serviços. Matéria de competência recursal da C. Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Dicção do artigo 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 e do artigo 103 do Regimento Interno. Recurso não conhecido e remessa determinada (TJSP; Apelação Cível 1028547-24.2023.8.26.0100; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) 5. Ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determino a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Pelo exposto, deixo de conhecer o recurso. Int.