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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1007973-96.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1007973-96.2026.8.26.0577

Ementa

Isto posto, homologo, por sentença, para que produza legais efeitos o acordo celebrado, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no entabulado, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Em consequência e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com resolução de mérito. Tendo as partes requerido a decretação do divórcio, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único, do Código Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 123026 01 55 2021 2 00377 208 0095617 19, a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a inexistência de interesse recursal. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) encaminhado(s) pela parte interessada. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido neste momento processual porquanto preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSIANE ANTUNES DA SILVA MACIEL (OAB 481466/SP), JOSIANE ANTUNES DA SILVA MACIEL (OAB 481466/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1007973-96.2026.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.M. - - A.V.S.M. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza legais efeitos o acordo celebrado, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no entabulado, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Em consequência e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com resolução de mérito. Tendo as partes requerido a decretação do divórcio, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único, do Código Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 123026 01 55 2021 2 00377 208 0095617 19, a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a inexistência de interesse recursal. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) encaminhado(s) pela parte interessada. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido neste momento processual porquanto preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSIANE ANTUNES DA SILVA MACIEL (OAB 481466/SP), JOSIANE ANTUNES DA SILVA MACIEL (OAB 481466/SP)