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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000413-78.2026.8.26.0439

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4000413-78.2026.8.26.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Cível, para: a) Reconhecer a tempestividade do exercício do direito de arrependimento pelo autor, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) Condenar a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (Shopee) à restituição integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora desde a citação, devendo o autor devolver o produto recebido no estado em que se encontra, mediante provocação e manifestação de interesse da requerida; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000413-78.2026.8.26.0439/SP RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Cível, para: a) Reconhecer a tempestividade do exercício do direito de arrependimento pelo autor, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) Condenar a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (Shopee) à restituição integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora desde a citação, devendo o autor devolver o produto recebido no estado em que se encontra, mediante provocação e manifestação de interesse da requerida; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.