Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6031673-37.2026.8.03.0001

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
6031673-37.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. b) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 333,76 (trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, contados da data de desembolso (29/03/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6031673-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE MESQUITA DE ARAUJO, GUILHERME FRANCISCO SOUZA AMARAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes. Da preliminar de comprovante de residência desatualizado A ré suscita preliminarmente a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, sob o argumento de que o documento juntado pelos autores foi emitido em 01/08/2025, enquanto a demanda foi ajuizada em 27/04/2026. A preliminar não merece acolhimento. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece a apresentação de comprovante de residência atualizado como requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. No caso, os autores informaram expressamente na petição inicial serem residentes e domiciliados na Rua São José, nº 1524, Bairro Central, Macapá/AP, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos capaz de infirmar tal declaração ou de indicar tentativa de escolha artificial do foro. A mera circunstância de o comprovante apresentado ter sido emitido alguns meses antes do ajuizamento, desacompanhada de qualquer indício de alteração de domicílio ou irregularidade processual, não justifica a determinação de emenda da inicial, sobretudo diante dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para o itinerário Macapá/Belém/Belo Horizonte e que o voo AD4577, previsto para partir de Belém às 16h55 do dia 29/03/2026, com chegada a Belo Horizonte às 19h55, foi cancelado. A própria ré reconhece que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave. A Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea igualmente registra o cancelamento/interrupção do voo e aponta como causa a manutenção da aeronave. Não é demais lembrar que o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, pela qual a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro no itinerário e horários previamente estabelecidos. Exatamente por se tratar de obrigação de resultado é que o art. 737 do Código Civil dispõe que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso, a alegação da ré de que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária e não programada, necessária à segurança dos passageiros, não afasta sua responsabilidade. Embora seja indiscutível que a companhia aérea não poderia realizar o voo sem as necessárias condições de segurança, a necessidade de manutenção da própria aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno e não podendo seus efeitos ser transferidos ao consumidor. Não se trata, portanto, de evento externo e absolutamente estranho à atividade da transportadora, mas de intercorrência relacionada ao próprio funcionamento e manutenção de equipamento empregado na prestação do serviço. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A situação, ademais, não se limitou ao simples cancelamento. Segundo os elementos dos autos, os passageiros permaneceram por mais de uma hora dentro da aeronave, em solo, até serem desembarcados por volta das 18h, sendo posteriormente informados de que a reacomodação ocorreria apenas por volta das 02h do dia seguinte, impondo-lhes espera aproximada de oito horas. Embora a ré demonstre ter fornecido voucher de alimentação no valor de R$ 36,00 para cada passageiro e promovido a reacomodação em voo posterior, não há demonstração de que tenha oferecido hospedagem e traslado, apesar do longo período de espera. A própria defesa limita-se a comprovar os vouchers de alimentação e a reacomodação. As circunstâncias particulares da viagem tornam a falha ainda mais relevante. O coautor Guilherme Francisco Souza de Araújo Amaral seria submetido, no dia 30/03/2026, a cirurgia abdominal reparadora complexa, necessária à reparação da parede abdominal após grande perda de peso e laparotomia prévia para tratamento de perfuração intestinal, havendo expressa indicação médica da necessidade de acompanhante em tempo integral. O segundo atestado médico confirma, inclusive, a indispensabilidade da presença de sua esposa, Isabelle Mesquita de Araújo Amaral, como acompanhante durante o período pós-operatório. Portanto, não se tratava de viagem de lazer ou de deslocamento sem compromisso relevante. Os autores estavam em trânsito para a realização de procedimento cirúrgico complexo no dia imediatamente seguinte, circunstância que tornava particularmente angustiante a incerteza quanto à chegada ao destino. Nesse contexto, a espera prolongada, o desembarque após permanência dentro da aeronave, a reacomodação somente para a madrugada e a ausência de hospedagem adequada ultrapassam os limites dos meros dissabores cotidianos. O dano moral, portanto, encontra-se caracterizado pelas circunstâncias concretas do caso. Quanto aos danos materiais, também merece acolhimento o pedido. Os autores demonstraram a realização de reserva emergencial no Ibis Belém Airport, para a noite de 29 para 30/03/2026, no valor total de R$ 240,98. Embora a ré sustente que o documento constitui mera confirmação de reserva e não demonstraria, isoladamente, o efetivo pagamento, os demais elementos dos autos corroboram a efetiva utilização da hospedagem. Com efeito, o comprovante de alimentação adicional demonstra pedido realizado na própria noite de 29/03/2026, às 20h54, concluído às 21h40, no valor de R$ 92,78, com entrega no endereço do Ibis, Avenida Júlio César, nº 1675, Belém, especificamente no quarto 272. Tal circunstância, analisada em conjunto com a confirmação da reserva no mesmo hotel e para a mesma noite, constitui prova suficiente de que os autores efetivamente se deslocaram e permaneceram no estabelecimento, não sendo razoável exigir, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, formalismo probatório incompatível com a realidade documental apresentada. Da mesma forma, o gasto adicional de R$ 92,78 com alimentação encontra-se diretamente relacionado à espera prolongada e à insuficiência da assistência prestada pela companhia aérea, não podendo ser atribuído a mera liberalidade dos passageiros. Os prejuízos materiais totalizam, portanto, R$ 333,76, conforme requerido na inicial. Quanto ao quantum indenizatório por danos morais, devem ser consideradas a extensão do atraso, as condições em que ocorreu o cancelamento, a deficiência da assistência material e, especialmente, a circunstância de que o deslocamento se destinava à realização de cirurgia complexa do coautor no dia seguinte. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, quantia compatível com a gravidade concreta dos fatos e que não implica enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. b) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 333,76 (trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, contados da data de desembolso (29/03/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 19 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá