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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002135-82.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4002135-82.2026.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor: (i) da quantia de R$ 6.465,51, apurada em fevereiro de 2026 conforme demonstrativo de evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7, já computados correção monetária pelo IPCA, juros moratórios e multa de 2%, a ser atualizada desde então até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices; (ii) das cotas condominiais que se venceram e as que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral da obrigação, com os mesmos encargos moratórios do item anterior, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002135-82.2026.8.26.0008/SP AUTOR : CONDOMINIO NEW YORK CONDOMINIUM - EDIFICIO BROADWAY ADVOGADO(A) : ANTONIO ISAC FERNANDES PEDROSA (OAB SP059107) ADVOGADO(A) : AROLDO DE ALMEIDA CARVALHAES (OAB SP075933) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor: (i) da quantia de R$ 6.465,51, apurada em fevereiro de 2026 conforme demonstrativo de evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7, já computados correção monetária pelo IPCA, juros moratórios e multa de 2%, a ser atualizada desde então até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices; (ii) das cotas condominiais que se venceram e as que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral da obrigação, com os mesmos encargos moratórios do item anterior, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C.