Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6040009-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS PONTES REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, assim, para fins de pagamento de valores retroativos restam prescritas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura desta ação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Descabe falar em incompetência material e ilegitimidade passiva ad causam, visto que a parte autora figura como servidora inativa, sendo a autarquia ré a entidade gestora responsável pelo processamento, pagamento e manutenção dos proventos de aposentadoria e respectivas vantagens pecuniárias (como a VPNI pleiteada), o que atrai sua pertinência subjetiva e competência para responder aos termos da presente demanda. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Do mesmo modo, afasto a alegação de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, haja vista que a contestação de mérito oferecida evidencia clara e inequívoca pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir e tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). NO MÉRITO A parte reclamante ingressou com ação judicial contra a Macapá Previdência para requerer a condenação desta em corrigir monetariamente o valor da VPNI relativo aos quintos incorporados em sua remuneração. Alega que a parte ré não observou os efeitos dos reajustes gerais de 2012 a 2015 e de 2023 a 2026, os quais ensejariam elevação dos valores pagos. Citada, a Macapá Previdência ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de direito da reclamante. A Lei Complementar Municipal nº 014/2000 previa a incorporação de quintos, vejamos: “Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, função gratificada ou de confiança, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devido retribuição pelo seu exercício. (...) § 2º A retribuição prevista neste artigo, na plena composição estabelecida no § 1º, incorpora-se à remuneração do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por cada 12 (doze) meses, consecutivos ou não, de exercício na função ou cargo até o limite de 5/5 (cinco quintos). (...) § 4º Ocorrendo o exercício de função ou cargo, de nível mais elevado, pelo período de doze meses, consecutivos ou não, após' a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas observado o disposto no parágrafo anterior.” Assim, a incorporação do valor da função de direção, gratificada ou de confiança era passível de incorporação à remuneração, caso o servidor a ocupasse por prazo superior a 12 meses, na fração de 1/5 (um quinto) até o limite de 5/5 (cinco quintos) se permanecesse no cargo por 60 meses. Ocorre que esta legislação sofreu alteração pela Lei Complementar Municipal nº 021/2002 que suprimiu essa vantagem modificando a redação do art. 62 da Lei Complementar nº 014/2000, que pelo seu artigo 1º passou a ter a seguinte redação: “Art. 62. Lei específica estabelecerá o valor da remuneração dos servidores investidos em Função de Direção, Chefia ou Assessoramento (DAS) ou Função de Confiança (CAI), nomeados na forma do inciso II, do artigo 9º desta Lei. § 1º A remuneração da Função de Direção, Chefia ou Assessoramento (DAS) é constituída das parcelas: vencimento, gratificação de atividade pelo desempenho de função e mais a representação mensal. § 2º. A remuneração da Função de Confiança (CAI), será constituída de parcela única e, quando devida, será acrescida aos vencimentos do cargo efetivo do servidor.” Então, nos termos do art. 2º da nova lei, assegurou-se o recebimento de quintos para quem já o havia incorporado até a publicação da nova Lei e para aqueles que atendiam aos requisitos exigidos pela lei anterior até a data da publicação da Lei que a alterou, conforme se depreende dos artigos 22 e 32. Vejamos: “Art. 22 - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. (...) Art. 32 - É assegurado o direito à incorporação de parcelas de quintos ao servidor que, na data de publicação desta Lei Complementar, houver cumprido todos os requisitos legais para concessão de referidas parcelas.” Assim, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos remanescendo apenas o direito para quem já o recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. A Administração Pública, utilizando-se do seu poder de autotutela, mediante conveniência e oportunidade, conforme disposto na Súmula nº 473 STF, pode reestruturar os quadros orgânicos de seus servidores, reduzindo ou aumentando vantagens ou gratificações, desde que não implique redução no vencimento de seus servidores. Entendo que a regra contida no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal, com sua interpretação dada por ocasião do julgamento do RE 563708, com repercussão geral, é no sentido de que não pode haver a redução nominal dos vencimentos. A Administração pode fazer alterações no regime de remuneração, suprimindo gratificações ou mudando sua base de cálculo, desde que observe a irredutibilidade do valor nominal do vencimento do servidor. Tem-se, portanto, que não há direito a ser vindicado desde a revogação da Lei nº 014/2000. Não é o caso do autor, que já conta com a implementação do benefício, pretendendo apenas o reconhecimento do direito à recomposição nominal decorrente das revisões gerais anuais concedidas nos anos de 2012 a 2015 e de 2023 a 2026. Nesse sentido decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAPÁ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS NÃO ATUALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Lei Complementar Municipal nº 021/2002 extinguiu a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e cargo em comissão, mas resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2. No caso sob análise, a parte autora já possui os quintos incorporados, questionando somente a incidência dos índices deferidos aos servidores públicos municipais a título de revisão geral, bem como o pagamento dos valores retroativos. 3. De acordo com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, o novo Estatuto não pode abolir o pagamento de VPNI aos servidores que adquiriram tal direito sob a égide do regramento anterior, ou seja, àqueles que preencheram todos os requisitos legais e tiveram implementada a incorporação dos quintos na forma previamente estabelecida pela legislação de regência, pois tal direito faz parte do acervo patrimonial do servidor público. 4. Além disso, aos servidores públicos também é garantida a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos (art. 37, XV, CF). Assim, como a VPNI é verba de natureza remuneratória, a norma constitucional impede a exclusão dessa gratificação concedida a tempo e modo aos servidores municipais, porquanto implicaria redução da remuneração da parte autora. 5. Ademais, no caso, não há falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, haja vista que não se trata de pleito de implementação de benefício extinto, mas tão somente de reconhecimento do direito à recomposição nominal decorrente das revisões gerais anuais concedidas nos anos de 2012 a 2015. 6. Por se tratar de parcelas de trato sucessivo, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação, observado, quanto ao retroativo, o período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Recurso conhecido e provido. 8. Sentença reformada. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0015921-69.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Dezembro de 2022) Os autos demonstram o seguinte: a) A reclamante pertence aos quadros de servidores inativos do Município de Macapá; b) Recebe valor relativo à incorporação de quintos que não tiveram a correção correta nos termos das leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais; c) A vantagem pretendida pela parte reclamante é regida pela Lei Complementar nº 0014/2000. Os autos demonstram que a parte reclamante não obteve os efeitos decorrentes das leis, não se justificando a supressão do direito da parte reclamante simplesmente pela inércia da Administração. No caso em questão, inclusive, trata-se de benefício que deveria ser concedido a cada ano que o servidor demonstrasse para a Administração que se amoldava aos requisitos exigidos pela Lei. O conteúdo obrigacional reconhecido pelo alcance da coisa julgada não pode ficar fluída no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. Trata-se de delimitar até onde alcança a proteção jurídica da parte reclamante. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Assim, a concessão de valores retroativos limitar-se-á àqueles não alcançados pela Súmula nº 085 do STJ. Os retroativos tem essa limitação quinquenal conforme a súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é seguido na Turma Recursal do Estado do Amapá: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS NÃO ATUALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, a parte autora já possui os quintos incorporados, questionando somente a incidência dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral, bem como o pagamento dos valores retroativos. 3) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração. Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 4) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 5) Nesse caso, não há prescrição do fundo do direito. Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto, a atualização da VPNI deve ser feita tempestivamente, para que assim as verbas sejam atualizadas. 7) Com relação a eventuais valores retroativos, deve ser observada a prescrição quinquenal. 8) Recurso conhecido e não provido. 9) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043795-34.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Março de 2020) O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Declarar o direito da parte autora a atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas desde 2012 até 2026; b) Determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização dos quintos incorporados, conforme direito reconhecido na letra “a” deste dispositivo, ressalvado os valores já atualizados. c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, até o efetivo cumprimento desta sentença, limitado ao prazo prescricional quinquenal, restringindo-se então as atualizações dos anos de 2023 a 2026. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá