Ementa
Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.