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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021511-45.2021.8.26.0602

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1021511-45.2021.8.26.0602

Ementa

Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1021511-45.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Levi de Campos Correa Carriel - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)