Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6023117-46.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: SAMUEL VEIGA DA SILVA REU: FRW DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, NAKATA AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Das questões preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na inicial. No caso, a FRW Distribuidora foi responsável pela comercialização dos pivôs, enquanto a Nakata Automotiva Ltda. figura como fabricante das peças apontadas como defeituosas, de modo que ambas possuem vínculo direto com a relação jurídica discutida. Ademais, a controvérsia não se restringe à existência de defeito de fabricação, abrangendo também a adequação das peças comercializadas ao veículo do autor. A própria defesa sustenta que os pivôs adquiridos eram incompatíveis com o Volkswagen Passat. Eventual inexistência de falha na fabricação ou comercialização, bem como a alegada culpa exclusiva de terceiro, constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade das requeridas. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. As requeridas suscitam, ainda, falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévia reclamação administrativa nem oportunizou à fabricante a análise e o saneamento do alegado vício no prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não houve acionamento da garantia, do SAC ou de outro canal administrativo, inexistindo pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à substituição ou reparação de produto supostamente viciado. O autor sustenta a ocorrência de defeito de segurança, alegando que o rompimento dos parafusos do pivô o teria exposto a risco de acidente, e formula pedidos de reparação por danos materiais e morais. Portanto, a controvérsia envolve a responsabilidade civil decorrente de alegado fato do produto, não sendo a prévia observância do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC condição para o ajuizamento da demanda. A circunstância de o consumidor não ter procurado previamente a fabricante poderá ser considerada na apreciação do conjunto probatório e da própria responsabilidade civil, mas não conduz, no caso, à ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, postulam a revogação da inversão do ônus da prova, anteriormente determinada, argumentando que os elementos posteriormente obtidos demonstrariam a aquisição de peça incompatível com o veículo e sua instalação inadequada por terceiro. Também não há razão para modificar a decisão nesse ponto. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e, no caso, foi determinada considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão da fabricante para prestar esclarecimentos acerca das características, especificações e aplicações dos componentes por ela produzidos. Isso não significa, contudo, presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco conduz automaticamente à procedência da demanda. A inversão apenas estabelece a distribuição do encargo probatório, cabendo ao julgador apreciar todas as provas produzidas e verificar se a fornecedora demonstrou circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. No caso, inclusive, as requeridas exerceram plenamente seus direitos de defesa, realizou-se vistoria no veículo e apresentou-se elementos técnicos destinados a demonstrar que os pivôs adquiridos não eram indicados para o automóvel do autor e que houve intervenção inadequada durante a instalação, matérias que serão examinadas no mérito. Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. c) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Samuel Veiga da Silva em face de FRW Distribuidora de Peças para Veículos Automotivos Ltda. – Grupo Pemaza e Nakata Automotiva Ltda., incorporada pela Frasle Mobility S/A. Segundo consta na inicial, em 19/02/2026, o autor adquiriu dois pivôs de suspensão da marca Nakata, destinados ao seu veículo Volkswagen Passat, os quais foram instalados, no mesmo dia, por oficina mecânica de sua escolha. Relata que, em 24/02/2026, ao realizar serviço de alinhamento e balanceamento, constatou que um dos parafusos do pivô instalado no lado direito havia se rompido, enquanto os demais teriam se rompido ao simples toque do profissional. Sustenta que o ocorrido decorreu de defeito de fabricação da peça e que a falha o expôs a risco de grave acidente. Em razão desses fatos, requereu o ressarcimento de R$ 683,88 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, a fabricante sustenta que os pivôs adquiridos pelo autor, de códigos N97031 e N97032, não eram indicados para o veículo Volkswagen Passat, para o qual seriam aplicáveis os componentes de códigos N97043 e N97044. Afirma, ainda, que a vistoria realizada no veículo revelou instalação inadequada, utilização de porca incompatível e marcas decorrentes do emprego de ferramentas de impacto na região dos pivôs, atribuindo o rompimento à instalação de produto inadequado e à intervenção realizada por terceiro. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se o rompimento dos parafusos decorreu de defeito de fabricação dos pivôs comercializados pelas reclamadas ou de circunstância externa ao produto, especialmente da utilização de peça incompatível e de sua instalação inadequada. Inicialmente, registro que a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, podendo o fornecedor afastá-la quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, §3º, III, do CDC. No caso, embora esteja suficientemente demonstrado que houve rompimento dos parafusos pouco tempo após a aquisição dos pivôs, o conjunto probatório não permite atribuir o ocorrido a defeito de fabricação. Ao contrário, a instrução revelou circunstâncias concretas que indicam que o problema decorreu da utilização e instalação de peça inadequada para o veículo do autor. A documentação demonstra que foram adquiridos pivôs Nakata de códigos N97031 e N97032, enquanto a fabricante indicou que, para o modelo do veículo do reclamante, os componentes apropriados seriam os de códigos N97043 e N97044. A defesa apresentou catálogo técnico do fabricante para demonstrar a diferença de aplicação entre os componentes. Esse elemento foi corroborado pela prova oral produzida. A testemunha apresentada pela segunda ré ( Nakata Automotiva Ltda.), que exerce a função de consultor técnico na referida empresa, esclareceu ter tido acesso às peças que se encontravam destinadas ao descarte e confirmou que os pivôs adquiridos pelo autor não eram indicados para seu veículo. Esclareceu, ainda, que o projeto do automóvel permite fisicamente o encaixe de peças destinadas a outros veículos, circunstância que, contudo, não significa compatibilidade técnica. Segundo relatado, embora seja possível realizar o encaixe, a estrutura da peça não é projetada para suportar os esforços mecânicos quando utilizada em veículo diverso daquele para o qual foi desenvolvida. A prova oral também confirmou a existência de marcas de utilização de ferramentas de impacto nos dois lados do veículo, circunstância compatível com as fotografias apresentadas pela requerida durante a vistoria, nas quais foram indicados sinais de impacto na região da manga de eixo. Tais elementos assumem especial relevância porque a instalação não foi realizada pelas rés, mas por mecânico escolhido pelo próprio autor, o qual, conforme apurado durante a instrução, orientou inadequadamente o consumidor e procedeu à instalação de pivôs que não eram destinados ao modelo de seu automóvel. A circunstância de a peça ser fisicamente passível de instalação não autoriza concluir que seja tecnicamente adequada ao veículo. Ao contrário, a prova produzida demonstra que cada componente possui especificações próprias de aplicação, de modo que a utilização de pivô desenvolvido para veículo diverso pode submetê-lo a esforços para os quais não foi projetado. Também merece destaque que, após a retirada do pivô da Nakata, foi instalado no automóvel pivô de outra marca, circunstância que, somada às intervenções mecânicas posteriores, limita a possibilidade de reconstrução integral das condições existentes imediatamente após a primeira instalação. Nesse contexto, a mera proximidade temporal entre a aquisição da peça e o rompimento dos parafusos não é suficiente para caracterizar defeito de fabricação. As fotografias juntadas pelo autor comprovam a existência do dano físico nos componentes, mas não demonstram sua origem. Por outro lado, a prova produzida durante a instrução oferece explicação concreta e coerente para o ocorrido: a instalação de pivô incompatível com o veículo, por profissional escolhido pelo autor, associada a indícios de intervenção mediante ferramentas de impacto. Portanto, não há elementos que permitam imputar às rés falha de fabricação do produto. Importa registrar que o fato de o autor ter seguido orientação equivocada do mecânico não transfere automaticamente às reclamadas a responsabilidade pelo serviço prestado por profissional estranho à cadeia de fornecimento discutida nestes autos. A responsabilidade objetiva prevista pelo CDC não equivale à responsabilidade integral, permanecendo necessária a existência de nexo causal entre o produto fornecido e o dano alegado. No caso, a atuação do terceiro responsável pela escolha e instalação inadequada da peça rompe o nexo causal necessário à responsabilização das reclamadas, incidindo a excludente prevista no art. 12, §3º, III, do CDC. Consequentemente, não há fundamento para condenação ao ressarcimento dos danos materiais relacionados à substituição das peças e aos serviços mecânicos realizados. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Além de não ter sido demonstrado defeito imputável às rés, não ocorreu acidente ou lesão à integridade física do autor, estando o pedido fundamentado essencialmente no risco potencial decorrente da ruptura. Ausente conduta atribuível às reclamadas e rompido o nexo causal, inexiste obrigação de indenizar. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL VEIGA DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá