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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1013566-21.2023.8.26.0510

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1013566-21.2023.8.26.0510

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, I do CPC; REINTEGRO a autora na posse do imóvel localizado na Rua 19-JN, nº 250, Bairro Jardim Novo II, Rio Claro/SP, de matrícula nº 35.333 do 2º Cartório de Registro de Imóvel de Rio Claro/SP, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, concedidos trinta dias para desocupação voluntária, advertindo-se os ocupantes de que os bens móveis não removidos serão tidos por abandonados. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa. Ressalve-se a gratuidade da justiça concedida à ré. - ADV: IRINEU CARLOS M DE OLIVEIRA PRADO (OAB 120734/SP), IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO (OAB 25686/SP), LEANDRO RITTIS DE SOUZA (OAB 285434/SP), IRENE APARECIDA DA SILVA (OAB 411570/SP), JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013566-21.2023.8.26.0510 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Auxiliadora Fernandes dos Reis - Maria Juliele Souza Menandro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, I do CPC; REINTEGRO a autora na posse do imóvel localizado na Rua 19-JN, nº 250, Bairro Jardim Novo II, Rio Claro/SP, de matrícula nº 35.333 do 2º Cartório de Registro de Imóvel de Rio Claro/SP, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, concedidos trinta dias para desocupação voluntária, advertindo-se os ocupantes de que os bens móveis não removidos serão tidos por abandonados. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa. Ressalve-se a gratuidade da justiça concedida à ré. - ADV: IRINEU CARLOS M DE OLIVEIRA PRADO (OAB 120734/SP), IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO (OAB 25686/SP), LEANDRO RITTIS DE SOUZA (OAB 285434/SP), IRENE APARECIDA DA SILVA (OAB 411570/SP), JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)