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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701050-62.2025.8.02.0147

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0701050-62.2025.8.02.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente o débito indicado à fl. 18, referente ao contrato mantido junto ao Banco do Brasil (cedido e inscrito pela ré Ativos S/A); b) DETERMINAR que seja retirado o nome do autor do cadastro do SPC/SERASA referente à empresa ré, com relação à dívida acima mencionada. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente o benefício da justiça gratuita. Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: TADEU CERBARO (OAB 47047/PR), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: RONAN DA COSTA MARQUES (OAB 21093/O/MT) - Processo 0701050-62.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Herick de Oliveira Alves - LITSPASSIV: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente o débito indicado à fl. 18, referente ao contrato mantido junto ao Banco do Brasil (cedido e inscrito pela ré Ativos S/A); b) DETERMINAR que seja retirado o nome do autor do cadastro do SPC/SERASA referente à empresa ré, com relação à dívida acima mencionada. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente o benefício da justiça gratuita. Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.