Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, no valor de R$ 11.554,27 (onze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos); b) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva do apontamento relativo ao contrato nº 147898649 do nome do autor dos órgãos de proteção do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.