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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700123-68.2026.8.02.0048

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0700123-68.2026.8.02.0048
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, no valor de R$ 11.554,27 (onze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos); b) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva do apontamento relativo ao contrato nº 147898649 do nome do autor dos órgãos de proteção do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Inteiro teor

ADV: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB 21061/O/MT), ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN (OAB 31490/O/MT), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA) - Processo 0700123-68.2026.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Donizete Lima Gomes - RÉU: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, no valor de R$ 11.554,27 (onze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos); b) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva do apontamento relativo ao contrato nº 147898649 do nome do autor dos órgãos de proteção do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Pão de Açúcar, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito