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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700624-25.2026.8.02.0047

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0700624-25.2026.8.02.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato de financiamento e condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 9.072,96 (que representa o dobro do custo efetivo de R$ 4.536,48), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: JOSÉ IGOR MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 22584/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700624-25.2026.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Adriana Danielle Pereira dos Santos - RÉU: Cardif do Brasil Vida e Previdência S.a - LITSPASSIV: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato de financiamento e condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 9.072,96 (que representa o dobro do custo efetivo de R$ 4.536,48), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.