Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato de financiamento e condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 9.072,96 (que representa o dobro do custo efetivo de R$ 4.536,48), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.